A demissão por justa causa acontece quando um trabalhador comete uma falta de natureza grave contra a empresa, o empregador ou seus colegas de trabalho, deixando assim sua situação insustentável para a continuidade das atividades e causando sua rescisão de contrato de forma unilateral. Para constatar a justa causa é necessário que o patrão realize uma apresentação argumentativa legal, forte e convincente.
De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu Art. 482, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador os seguintes tópicos:
- Ato de improbidade – aqui estão dispostos os casos onde há desonestidade e uso de má-fé para garantir benefício próprio. Situações de emissão de documentos falsos, furtos, desvio de recursos e fraudes são incluídas aqui.
- Incontinência de conduta ou mau procedimento – uma das causas mais graves, a incontinência de conduta se caracteriza por atos inapropriados para ambientes profissionais e particulares como gestos obscenos, assédio sexual e exibição de materiais que atentem contra o pudor. O mau procedimento se dá em situações de bullying, com agressões psicológicas ou físicas, racismo e machismo.
- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço – aqui estão dispostas as situações em que os trabalhadores “roubam” clientes da empresa para benefício próprio, por exemplo: um empregado negocia com o cliente que pode executar o mesmo serviço cobrando menos por fora, dessa maneira o cliente deixa de contratar a empresa e causa prejuízo financeiro.
- Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena – situações que envolvem processos criminais cometidos pelo trabalhador dão à empresa o direito do desligamento com justa causa.
- Desídia no desempenho das respectivas funções – casos de má vontade, negligência na realização de tarefas e execução das funções, produtividade muito abaixo do esperado, atrasos e faltas sem justificativa, atividades entregues fora do prazo de maneira recorrente etc. Todas essas características compõem a desídia das funções.
- Embriaguez habitual ou em serviço – esse tópico não garante o direito do empregador em casos relacionados com alcoolismo como doença, mas sim é vedada a demissão por justa causa em situações onde haja a habitualidade do consumo de substâncias psicoativas que possam prejudicar a atividade do trabalhador e que podem também afetar relações interpessoais da equipe.
- Violação de segredo da empresa – muitas empresas possuem ações sigilosas e lícitas e realizam o tratamento desses dados como forma de atividade inerente ao serviço principal, em casos de vazamento a corporação terá sérios prejuízos financeiros e até legais. Esse tópico foi descrito antes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por isso ela ganha ainda mais importância na composição das empresas, que agora devem ter atenção redobrada para a manutenção de dados de clientes, funcionários e transações.
- Ato de indisciplina ou de insubordinação – o ato de indisciplina se caracteriza pelo descumprimento de atos da política interna da empresa, como a não utilização de uniforme, confundir equipamentos profissionais para uso pessoal, entre outros. A insubordinação se caracteriza pelo descumprimento sucessivo de ordens impostas pelos superiores.
- Abandono de emprego – casos em que o trabalhador comete inassiduidade e não comparece mais na empresa garantem ao empregador a possibilidade de demissão por justa causa.
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem – ato de agressão física ou verbal contra superiores ou colegas, a diferença aqui para o mau procedimento é da habitualidade e gravidade das ações.
- Prática constante de jogos de azar – se enquadra aqui a realização de apostas, jogos que possam prejudicar colegas ou superiores.
- Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado – esse tópico foi introduzido pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467, de 2017 e consiste em demissão por justa causa passível após o trabalhador que, por ventura, perca licenças de atuação.
Existe diferença entre demissão por justa causa no setor público e privado?
O setor público possui especificidades que são conhecidas, como a estabilidade sem período determinado para deixar de vigorar e que pode durar por toda a carreira do profissional, mas isso não significa que um funcionário público não precise seguir regras determinadas e não possa ser demitido.
Existe uma diferença entre funcionários públicos demitidos e exonerados. Empregados só podem ser desligados do cargo em caso de faltas graves, já os exonerados são os que pedem para sair de seus postos.
As determinações para os funcionários federais estão dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos da União, Lei n.º 8.112/90, onde as regras acerca da demissão estão no Art. 132 e compõem itens semelhantes aos da rede privada, mas por estarem envolvidos com verbas públicas há algumas leis que servem para proteger o patrimônio estatal. Dentre elas estão: crime contra a administração pública; incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; aplicação irregular de dinheiros públicos; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Além do estatuto da união há também leis que são específicas para funcionários públicos estaduais ou municipais, que diferem das nacionais e, portanto, devem ser conferidas caso a caso.
Como pudemos ver, não há forma de demissão nos cargos públicos que não seja movida por justa causa, com adições especiais dependendo do local em que seja aplicada a decisão.
Quais são os direitos do trabalhador demitido por justa causa?
Diferente de outras formas de desligamento na empresa, os trabalhadores demitidos com justa causa recebem menos verbas rescisórias e têm menos direitos que as demissões que partem do empregado ou que não apresentam motivos de força maior ou falta grave.
Um dos direitos mais sensíveis que os trabalhadores demitidos por justa causa não têm direito corresponde aos saldos proporcionais do 13° salário, que deve ser calculado no mês da demissão e são pagos para todas as outras categorias de desligamento.
Não será devido também o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), depositado mensalmente pode ser sacado apenas para trabalhadores demitidos sem justa causa ou por acordo, as proporções são de 40% e 20%, respectivamente.
Outro fator é o aviso prévio, que corresponde a um período em que o trabalhador permanece na empresa após a comunicação da saída. São 30 dias remunerados e mais três dias por ano de contribuição, com um prazo máximo de 90 dias.
Férias e Salário
Existem basicamente duas verbas rescisórias que são devidas aos trabalhadores demitidos por justa causa, o saldo proporcional do salário e as férias vencidas mais 1/3 constitucional.
O saldo do salário é correspondente aos dias em que o funcionário trabalhou no mês em que aconteceu a demissão, quanto mais para o fim do mês maior será o saldo.
As férias vencidas com o acréscimo de 1/3 são devidas para todos os trabalhadores que completaram um ano de contribuição na empresa. Assim que o empregado tira férias deverá ser depositado para ele 1/3 do seu salário a fim de que ele possa ter uma quantia financeira para poder aproveitar seu período de descanso. É importante destacar aqui que não serão devidas férias proporcionais, independente se o trabalhador está a pouco tempo de completar um novo ciclo de ano na empresa.
Como calcular suas verbas rescisórias?
Para fazer o cálculo das verbas proporcionais é necessário ter seu salário-base dos últimos 12 meses, com ele poderemos realizar as contas que cada benefício necessita.
O saldo proporcional do salário deve ser calculado da seguinte maneira: divida seu salário mensal por 30 e multiplique pelo número de dias que você trabalhou naquele mês. Exemplo: um trabalhador recebe R$ 3 mil reais por mês e foi demitido no dia 18. Ao dividir seu salário por dia, ele percebeu que ganhava R$ 100 por jornada, multiplicado por 18 o saldo total é de R$ 1.800.
Para o terço de férias o cálculo é ainda mais simples, somente divida seu salário por três e essa será a quantia. Por exemplo: o mesmo funcionário que recebia R$ 3 mil por mês deveria receber 1/3 de seu salário, R$ 1.000.
Quais direitos são perdidos na demissão por justa causa
Como já citados acima, o trabalhador que for demitido por justa causa perde seu saldo proporcional do 13° salário, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS e período remunerado de aviso prévio.
Esses direitos são todos correspondentes às verbas rescisórias de contrato de trabalho. Com relação a outros direitos, os trabalhadores desligados por justa causa não devem sofrer consequências em seu próximo emprego.
Existe possibilidade de reverter a demissão por justa causa?
Sim, existe a possibilidade de reverter uma demissão por justa, mas antes é importante dar um contexto. A justa causa é a última e mais grave falta que um trabalhador pode cometer contra colegas, superiores ou a empresa, portanto é um ato extremo, onde realmente o ambiente e a situação se tornam insustentáveis em curto prazo.
Muitos empregadores se precipitam na hora de reconhecer um ato como passível de justa causa, mas sem a comprovação clara e justa da situação de falta do profissional a decisão pode ser revertida judicialmente. É muito importante que o empregador tenha provas, não simples alegações de que houve furto, vazamento de dados ou qualquer outro motivo que levou a decisão.
O ônus da prova é sempre da empresa. Mas o que isso significa? A empresa deve apresentar todas as provas para evidenciar a situação, já que não é atribuída ao trabalhador essa função. Caso a empresa não consiga provar, pode perder a causa e ter de indenizar o trabalhador.
O profissional que se sentiu injustiçado após uma justa causa deve procurar uma assessoria jurídica logo após o acontecimento. Ao relatar quais são as motivações para o desligamento você poderá avaliar as chances de uma anulação da decisão da empresa e uma imediata sentença de reintegração.
Em alguns casos os reclamantes optam por não querer que sejam readmitidos no trabalho, mas sim receberem uma indenização por danos morais pela demissão com acusações de falta grave sem ter realmente as cometido.
É importante que em ambos os casos, para patrões e empregados, haja provas físicas, como gravações ou documentos, mas em caso de falta desses artifícios, tenham testemunhas, principalmente que foram afetadas pela possível falta grave do empregado ou que presenciaram excessos do patrão.
Em todos os casos uma consultoria jurídica dará suporte para as possibilidades de prova que será apresentada na homologação do processo judicial.