gestante na pandemia - gestante usando uma máscara médica

Afastamento de gestante na pandemia: Como funciona?

Quais são os riscos da gestante na pandemia?

Alguns estudos nacionais e internacionais feitos sobre os riscos da gestante na pandemia, demonstraram que gestantes infectadas com o COVID-19 têm um risco 1,5 vezes maior de ir para a UTI e 1,7 vezes superior de necessitar de ventilação mecânica quando comparadas a mulheres da mesma faixa etária que não esperavam filhos. Um dos motivos está relacionado com a diminuição da capacidade respiratória, à medida que o bebê vai crescendo no útero, o que restringe o espaço do abdômen e do tórax.

Os estudos também apontaram que, por mais que as gestantes infectadas com o vírus COVID-19 estivessem com leves sintomas, ainda assim, corriam grande risco de resultados ruins, como pré-eclâmpsia ou eclâmpsia e infecções graves, aumentando ainda, o risco de parto prematuro.

Diante disso, e após diversas análises e estatísticas, a gestante foi considerada grupo de risco, sendo necessária a criação de novas medidas com o intuito de levar um maior cuidado e proteção à essas mulheres.  

Alguns cuidados da gestante na pandemia

Além dos cuidados básicos já recomendados pela OMS – Organização Mundial de Saúde, como lavar as mãos com frequência com água e sabão, utilizar álcool em gel 70%, usar máscara e evitar tocar olhos, nariz e boca, evitar aglomerações e contato com desconhecidos, foi concluído que as gestantes sendo pertencentes ao grupo de risco, necessitavam de uma proteção a mais.

Assim, além das medidas básicas, é também necessário que a mulher na condição de gestante receba tratamento diferenciado, devendo ser afastada de suas atividades laborais de forma presencial, convertida para o teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância em que possa realizar suas atividades laborais em sua residência, procurando assim, obter o máximo de cuidado possível. 

O que diz a lei trabalhista para gestantes na pandemia? 

Em 13 de maio de 2021, foi promulgada a Lei 14.151/21, a qual discorre acerca do período de trabalho da gestante na pandemia e determina seu afastamento tendo por objetivo a redução de contaminação do vírus COVID-19 no grupo das gestantes, considerado grupo de risco pelas estatísticas.

Determinada lei trata do afastamento da trabalhadora gestante de suas atividades do trabalho presencial migrando para a modalidade de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem que cause prejuízo de sua remuneração. A aplicação da lei se dá de forma imediata, ou seja, alcança todos os contratos de trabalho da mulher na condição de gestante, devendo ser já afastada no mesmo momento.

Na migração do trabalho presencial para a modalidade home office, o empregador/empresa deverá fornecer toda a estrutura e equipamentos necessários à trabalhadora gestante, para que ela possa realizar suas atividades laborais normalmente de seu domicílio, devendo ainda continuar acompanhando e apoiando sua funcionária durante o período contratual principalmente quanto à sua saúde e bem-estar.

Casos em que não é possível realizar o trabalho em home office

Após a promulgação da nova medida, surgiram vários questionamentos que não apontados por ela, assim, nas situações em que a função da trabalhadora gestante é incompatível com o trabalho remoto, como por exemplo, garçonete, cozinheira, doméstica, dentre outros, a lei não dispõe exatamente quem deve arcar com sua remuneração no caso de afastamento, seria esse ônus do Estado ou do empregador? A Lei 14.151/21 infelizmente em seus dois únicos artigos não tratou especificamente da matéria, deixando algumas lacunas.

Contudo, nesse caso pode ser válido o uso da Medida Provisória nº 1.045/21, a qual prevê a possibilidade do empregador acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho, podendo até mesmo ser feita por meio de acordo individual entre empregador e empregado, devendo somente ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. 

Em caso da trabalhadora gestante e empregador acordarem sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho, a empregada na condição gravídica ainda poderá participar do BEM (benefício emergencial), tendo este, o valor de parcela do seguro-desemprego a que a empregada teria direito, podendo ser inferior a remuneração recebida

Vale ainda mencionar que no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, a gestante terá garantia provisória do emprego advinda de sua estabilidade gravídica, a qual começa a contagem somente após o fim da garantia de emprego que já é assegurada pela Constituição Federal, a qual tem o prazo de até cinco meses após o parto.

Existem consequências para as empresas, caso não cumpram?

Em relação ao descumprimento da nova medida imposta pela Lei 14.151/21 e seu descumprimento por parte do empregador, a lei não trata especificamente da matéria, porém isso não significa que em caso da empresa descumprir o direito assegurado à trabalhadora gestante, não resulte em consequências.

Assim, os descumprimentos contratuais por parte do empregador automaticamente nos faz utilizar o que está empregado no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual discorre sobre as hipóteses em que o empregado “poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização”  mais especificamente em sua alínea “d”, que demonstra como uma das causas o não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, o qual compreende um conjunto de deveres, inclusive a nova obrigação trazida pela Lei 14.151/21.

A gestante é obrigada a aceitar o afastamento?

A Lei em sua recente elaboração deixou algumas lacunas as quais geram diversos questionamentos e dependem ainda de várias análises. Mas em um fato ela é bem clara, ao dispor acerca da proteção da trabalhadora gestante, ela deixa nítido que a medida imposta alcança todos os contratos de trabalho de maneira imediata, ou seja, a trabalhadora que estiver no estado gravídico, já deverá ser afastada do local de trabalho, devendo este ser convertido em outra modalidade de maneira que a trabalhadora possa realizá-lo em seu próprio domicílio.  

Por fim, é claro que a nova Lei possui apenas dois artigos, resultando em diversas discussões doutrinárias e jurisprudências, e nos restando ainda várias indagações e desafios consideráveis pela frente acerca do tema, mas a obrigatoriedade da aceitação da gestante é implícita na Lei, podendo gerar consequências ao empregador o seu não afastamento.

Esperamos que este conteúdo tenha ajudado a sanar suas dúvidas! Se ainda ficou com alguma questão, entre em contato conosco!

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