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COVID-19: O empregado está obrigado a aceitar qualquer acordo de rescisão proposto pela empresa neste momento?

A pandemia gerada pelo Covid-19 não é considerada uma doença de trabalho (a não ser que o trabalhador tenha sido infectado devido a uma atividade relacionada a sua profissão), por isso segue válida a legislação de trabalho vigente, onde os termos de rescisão de contrato de CLT são baseados em demissão com ou sem justa causa.

Em casos de demissão sem justa causa o trabalhador tem direito ao aviso prévio indenizado, saldo de salários, 13º salário proporcional, férias indenizadas, saque do FGTS e multa de 40%. Se a demissão for realizada com justa causa ele recebe apenas o saldo de salários e as férias vencidas, caso possua.

Trabalhadores afastados por motivo de doença, receberão o auxílio do INSS a partir do décimo quinto dia de afastamento, e não poderão ser demitidos até que se encerre o prazo do atestado médico.

Devido a pandemia, foi acrescentada uma emenda, na legislação do trabalho, onde será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade de trabalho privada o período de ausência por isolamento (quando o trabalhador foi diagnosticado com o vírus) e para quarentena (medida para separação de pessoas suspeitas de contaminação, para evitar contaminação de trabalhadores saudáveis).

Nós, do escritório Vieira Côrtes seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.

Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco, será um prazer orientá-lo(a).

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