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Fui demitido logo após a suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada. Quais os meus direitos de acordo com a MP?

No dia 1º de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória 936/2020 (MP 936/20), que veio complementar a MP 927/20. As normas foram criadas para preservar o emprego e a renda diante da paralisação econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus.

A nova lei estabeleceu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criando a oportunidade de redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento de Benefício Emergencial. 

Nesse período, o trabalhador continua a contar com todos os benefícios concedidos pelo empregador. Além disso, também tem uma “garantia provisória” no emprego, que se estende pelo mesmo tempo do afastamento ou da redução de jornada depois de seu término.

Ou seja, se o afastamento ou redução for por 60 dias, a garantia continua por mais 60 dias depois desse tempo.

Se ocorrer demissão sem justa causa durante todo esse tempo, o empregador, além de ter de pagar as parcelas rescisórias previstas na legislação, deverá pagar indenização de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia se a redução de jornada e salário for de 25% até 50%;
  • 70% se a redução tiver sido 50% a 70%; ou 
  • 100% do salário na redução superior a 70% ou na suspensão temporária do contrato de trabalho.

O projeto de lei de conversão garante ainda a aplicação do tempo de garantia provisória à empregada gestante, inclusive doméstica, somente depois dos cinco meses de garantia constitucional já existente, que é contado a partir do parto.

Nós, do escritório Vieira Côrtes Advogados, seguiremos compartilhando informações importantes relacionadas à economia durante a Covid-19. 

Ficou com dúvidas? Entre em contato estamos à disposição para orientá-lo.

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