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Covid-19 pode ser considerado força maior para rescisão de contratos trabalhistas?

De acordo com o artigo 501 da CLT, força maior é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, sem que ele tenha contribuído direta ou indiretamente para que o fato ocorresse. E, nessas circunstâncias, alguns direitos trabalhistas podem ser relativizados.

Como estamos vivendo em um período de pandemia, quando muitas empresas estão fechando e/ou demitindo funcionários, é importante discutir se a Covid-19 pode ser considerada força maior para rescisão de contratos trabalhistas.

Para isso, precisamos nos atentar à Medida Provisória (MP) 927/2020. Ela estabelece que a calamidade pública constitui hipótese de força maior, não sendo necessário o reconhecimento desse fato pela Justiça do Trabalho para ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por esse motivo.

Dessa forma, não há dúvidas de que a pandemia do novo coronavírus é hipótese de força maior. Mas a dúvida que fica é: basta o reconhecimento da calamidade pública por parte do poder público para o empregador ter o direito de rescindir os contratos de trabalho por motivo de força maior?

Mesmo que essa MP tenha reconhecido a calamidade pública como motivo de força maior para fins trabalhistas, as empresas não podem usar apenas esse recurso para se justificar. Além disso,, é imprescindível provar que o ocorrido tenha afetado significativamente a situação econômica e financeira da organização a ponto de ter de fechar, total ou parcialmente.

Contudo, alguns, concluem que a referida MP tirou a exigência de extinção da empresa, talvez por compreenderem que ela é vital para a manutenção da economia e futura geração de empregos. Mas, como isso não foi diretamente expresso no texto, deverá passar pela percepção dos tribunais.

Quais verbas rescisórias são devidas na rescisão por motivo de força maior?

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º salários vencidos e proporcionais;
  • Indenização de 20% do FGTS sobre o saldo dos depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, conforme artigo 18, §2º, da Lei 8.036/90;
  • Liberação do FGTS, conforme artigo 20, I, da Lei 8.036/90.

Sendo assim, a rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior não é considerada sem justa causa, mas uma “demissão” por motivos alheios à vontade do empregador. Por isso, o trabalhador não teria direito ao seguro-desemprego, pois ele não ficou desempregado em razão de dispensa sem justa causa. Pelo mesmo motivo, também que não seria devido o aviso prévio. 

Importante: a rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior não pode ser encarada como apenas mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho à disposição do empregador, como se fosse um benefício.

Essa forma de demissão deve ser vista com cuidado e utilizada apenas por aquelas empresas que realmente foram prejudicadas pela pandemia, ou seja, que não possuem nenhuma condição de dar continuidade ao negócio.

Nós, do escritório Vieira Côrtes Advogados, seguiremos compartilhando informações importantes relacionadas à economia durante a Covid-19. Ficou com dúvidas? Entre em contato estamos à disposição para orientá-lo.

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