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Posso me recusar a trabalhar devido ao coronavírus? Que tipo de conflito trabalhista pode surgir?

A nova realidade a qual todos fomos subitamente inseridos, fez surgir uma série de dúvidas pertinentes com relação ao futuro e as nossas garantias. O número de casos no Brasil não para de crescer, fazendo com que as recomendações de isolamento sejam seguidas à risca para diminuir a transmissão do vírus.

Contudo, nem todos os setores da sociedade podem parar e alguns que tem essa possibilidade, optaram por continuar suas atividades normalmente. Nesses casos, é obrigação das empresas fornecerem um ambiente de trabalho saudável ao trabalhador, adotando todas as medidas de higiene e segurança necessárias para tanto.

Eventual recusa do trabalhador em comparecer ao ambiente de trabalho pode ser considerada falta justificada, caso esteja contaminado pelo COVID-19 ou com suspeitas de contaminação.

Ainda, na hipótese de o empregador não se atentar às recomendações de higiene e o ambiente de trabalho oferecer algum tipo de risco ao empregado, é possível que este requeira a rescisão indireta do contrato de trabalho e as indenizações de direito.

Contudo, se a recusa do trabalhador não estiver amparada em nenhuma das alternativas tratadas anteriormente, ele não poderá se ausentar, e se assim o fizer, poderá ser penalizado pela falta ao trabalho.

Nós, do Vieira Côrtes Advogados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.

Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco, será um prazer orientá-lo(a).

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