A regra geral do art. 103 da Lei 8.213/91 é de 10 anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. A revisão do teto é exceção: por não atingir o ato de concessão, não se sujeita à decadência, aplicando-se apenas a prescrição de cinco anos sobre as parcelas vencidas.