Não há número fixo previsto em lei. O assédio moral é caracterizado pela repetição e pelo prolongamento da conduta abusiva, somados à intenção de atingir a pessoa. Um episódio isolado, ainda que grave, tende a ser analisado como dano moral e não como assédio propriamente dito — o que não impede o pedido de reparação. O que costuma pesar na análise é a demonstração de um padrão: frequência, contexto e efeitos sobre a saúde e sobre as condições de trabalho.