O STF não alterou a forma de cálculo. Continua valendo o modelo da EC 103/2019: 60% da média das contribuições, acrescidos de 2% por ano que exceder o tempo mínimo exigido em lei. Antes da reforma, o benefício era pago em percentual integral da média. Na prática, quanto mais cedo o segurado acessa o benefício, menor tende a ser o coeficiente aplicado. Não é possível projetar valores de forma genérica — eles variam conforme o histórico de salários de contribuição, o tempo total apurado e o enquadramento de cada período, e exigem cálculo sobre o CNIS real do segurado.