Sim. O art. 216-A da Lei 6.015/1973 exige que o requerimento de usucapião extrajudicial seja feito com representação por advogado (ou defensor público). Além do requerimento, o pedido reúne ata notarial lavrada por tabelião, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, certidões negativas e documentos que comprovem a origem e o tempo da posse.