Sim, a depender do agente nocivo. No Tema 555 de repercussão geral (ARE 664.335), o STF fixou que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há respaldo constitucional para a aposentadoria especial — mas, na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial. Para outros agentes, a discussão é probatória e envolve a adequação do equipamento ao risco, o programa de fornecimento e troca, as condições reais do ambiente e eventual divergência entre PPP e LTCAT.