Pode, em algumas hipóteses. O §3º do art. 483 da CLT prevê expressamente que, nas hipóteses das alíneas “d” (descumprimento de obrigações contratuais) e “g” (redução do trabalho por peça ou tarefa), o trabalhador pode escolher entre permanecer no serviço ou se afastar enquanto a ação tramita. Nas demais hipóteses (rigor excessivo, perigo, ofensa à honra, agressão física), a permanência no ambiente costuma ser inviável. A escolha é estratégica e precisa ser discutida com advogado caso a caso, considerando renda, prova e o impacto no andamento do processo.