Se a Justiça do Trabalho entender que não há falta grave do empregador suficiente para configurar a rescisão indireta, o pedido é julgado improcedente. Os efeitos dependem da decisão tomada antes da ação. Se o trabalhador já havia se afastado, a improcedência pode ser interpretada como pedido de demissão — com perda de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque e seguro-desemprego. Se o trabalhador permaneceu no emprego (hipóteses das alíneas “d” e “g”), em regra continua na empresa. Esse risco é uma das razões pelas quais a propositura da ação exige análise prévia rigorosa da prova disponível.