No Tema 1209, o STF fixou que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins da aposentadoria do art. 201, § 1º, da Constituição. Pedidos fundamentados exclusivamente na periculosidade tendem a ser negados. Quem já obteve o benefício com decisão transitada em julgado não é atingido.