Acidente de trajeto - Mulher de bicicleta sofre acidente no trajeto para o trabalho

Acidente de trajeto | O que diz a lei?

O que é acidente de trajeto?

Antes de entender o que é o acidente de trajeto, primeiro vale destacar no que consiste um acidente de trabalho.

O acidente de trabalho pode ser entendido como toda lesão ou deterioração da saúde do trabalhador, que afete de modo negativo sua integridade física, em virtude de um acidente ou doença que venho a sofrer em razão do trabalho, sendo que essa lesão pode ser desde as mais leves até às mais graves, seja temporária ou permanente, parcial ou total. 

Ou seja, toda vez que o trabalhador em virtude do seu trabalho sofre um acidente ou adquire um lesão ou doença, então estaria diante de um acidente de trabalho e, por conseguinte, todo o regramento que o segue deve ser observado, como abertura de CAT, auxílio-acidentário, auxílio-doença, estabilidade, etc.

Certo, mas onde que entra o acidente de trajeto? 

O acidente de trajeto é parte integrante do conceito de acidente de trabalho, haja vista que, não obstante tenha acontecido em virtude da natureza e dos serviços  que o trabalhador presta para o empregador, o acidente ocorre em virtude da disposição que o empregado teve para se locomover até o trabalho. Isso porque o acidente de trajeto é todo acidente e lesão que o trabalhador venha a ter durante seu trajeto para o trabalho ou durante a volta a sua residência, após o término do seu expediente.

Em síntese, o acidente de trajeto fica configurado toda vez que há acidente durante o trajeto casa x trabalho ou trabalho x casa. Sendo que esse trajeto é habitual. Assim, em virtude da disposição que o empregado oferece para se locomover, habitualmente em determinado trajeto, caso este sofra um acidente durante o percurso, então estaremos diante de um acidente de trajeto. 

O que a Lei n° 8.213/91 diz sobre?

A Lei n° 8.213/91 versa sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e estabelece outras providências. Nela também está previsto em seu artigo 21 que equipara-se o acidente de trabalho ao acidente de trajeto. 

A lei em questão versa que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especificados na lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

E também diz essa lei que no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, se houver acidente nesse trajeto, haverá então um acidente de trabalho.

Acidente de trajeto na Reforma Trabalhista

Quando falamos em Reforma Trabalhista devemos ter cautela quanto a sua interpretação, haja vista que alterou substancialmente a legislação trabalhista.

Dentre as alterações que a CLT sofreu, uma delas abriu precedentes para que as empresas possam alegar que acidente durante o percurso do trabalhador da sua casa até o trabalho e vice-versa, não é mais considerado como acidente de trajeto. 

Alegando que o art. 58 da CLT, parágrafo 2°, entendeu que o trajeto que o colaborador faz para chegar ao trabalho não faz mais parte da jornada e da empresa. Nesse sentido, alguns entendem que não poderá mais a empresa ser responsável pelos  acidentes que ocorrem durante o percurso do trabalhador ao trabalho. 

Contudo, há divergência nesse sentido e ainda prevalece o entendimento que tais situações devem ser reconhecidas como acidentes de trabalho, vez que a alteração no parágrafo segundo do artigo 58 da CLT, em virtude da Reforma Trabalhista, diz respeito ao cômputo da jornada do trabalhador.

Assim permanece a polêmica que deverá esclarecer e ficar mais nítido o que deve prevalecer conforme o entendimento do judiciário.

O trabalhador ainda pode processar a empresa por causa de um acidente de trajeto?

De plano, cabe destacar que há a possibilidade do ingresso de ação judicial contra uma empresa.

Se porventura o trabalhador se sentiu ofendido e a empresa não cumpriu com seu dever legal e demais exigências que orbitam o tema, como não emissão da CAT, em virtude de conduta reprovável, omissa e desarmoniosa com a justiça, não resta dúvidas da possibilidade do ingresso com ação judicial contra o empregador. 

Porém, ao ingressar com ação na justiça do trabalho, o trabalhador deverá estar certificado das provas que possui e deve comprovar seus direitos, salvo os ônus probatórios da reclamada. 

E quanto à Medida Provisória nº 905?

A Medida provisória n° 905 foi publicada em 12 de novembro de 2019, determinando modificações na legislação previdenciária, inclusive determinando que os acidentes de trajeto não equivalem  aos acidentes de trabalho. 

Contudo, a MP n° 905/19 não vingou, vez que não foi aprovada pelo Congresso e perdeu seus efeitos após sua revogação. Ela foi revogada pela MP n° 955 em 2020.

Desse modo, após a sua revogação, o acidente de trajeto voltou a ser considerado acidente de trabalho. Os acidentes de trajeto que aconteceram sob a vigência da respectiva  não devem ser reconhecidos como acidentes de trabalho. O período de vigência da MP 905 foi de 12/11/2019 até 20/04/2020.

Afinal, o que é considerado acidente de trajeto?

Como já dito, acidente de trajeto é toda lesão que o trabalhador vem a adquirir em virtude de um acidente que ocorreu durante seu percurso até ao trabalho ou, até mesmo, durante o seu retorno para casa. Mas cabe aqui destacar algumas nuances que podem configurar ou descaracterizar o acidente de trajeto.

A situação que gera muitas dúvidas é quando acontece um acidente de trajeto e quando não acontece. Para que seja configurado como acidente de trajeto deve se ter em mente que o trabalhador estava indo para o seu trabalho ou estava retornando do seu trabalho para sua casa. Ocorre que se ele ocorre em um trajeto não habitual, pode ser que este acidente não seja considerado como um acidente de trabalho. Isso mesmo, um acidente de trajeto é um acidente de trabalho, onde deve se emitir CAT e seguir os demais trâmites, contudo, trata-se de um acidente atípico, vez que o acidente típico é aquele que ocorre em virtude dos serviços prestados para o empregador, como, por exemplo, a pressão de uma das mãos em uma máquina.

Para que fique mais claro, imagine que o trabalhador tem o ponto A e B, onde que A corresponde a sua casa e B a empresa, nesse sentido o trabalhador possui um trajeto habitual para ir e vir. Contudo, se ele se deslocar para um ponto C, fora do seu trajeto habitual, para tratar de assuntos de cunho pessoal e sofre um acidente nesse percurso, então não há o que falar em acidente de trajeto. Porém, isso não significa que ele precise trafegar na mesma avenida, rodovia e ruas que sempre trafegou, haja vista que possa ocorrer uma mudança de percurso em virtude do trânsito, acidente, obra e outros motivos justificáveis.

O entendimento que se deve ter é que se no trajeto habitual que o trabalhador percorre, houver um acidente que viole sua integridade física, no momento que ele esteja indo ou voltando do trabalho, então estaremos diante de um claro caso de acidente de trajeto. 

Diferenças e semelhanças entre acidente de trajeto e acidente de trabalho

Como já explicado, o acidente de trabalho é um conceito amplo onde se ramifica situações que possuem termos próprios. Para fins didáticos devemos distinguir o acidente de trabalho conhecido como acidente típico, do acidente de trajeto, este por sua vez é considerado atípico.

O acidente de trabalho é o fenômeno em que o trabalhador tem uma deterioração ou violação a sua integridade física em virtude de um acidente ou uma doença profissional.

O acidente de trabalho típico pode ser entendido como aquele que ocorre quando o trabalhador durante a execução das suas atividades ou não vem a sofrer um acidente dentro do seu ambiente de trabalho. Isto é, basta que o trabalhador esteja nas dependências do empregador e sofra ali uma lesão em virtude do seu trabalho para que seja configurado como acidente.

Por exemplo, imagine que o trabalhador trabalhe como pinto e, por sua vez, venha a cair de um andaime em que estava ou, algo mais simples, imagine que esse mesmo trabalhador, dentro da empresa, a caminho do RH venha a torcer o pé e cair em um buraco que ele pisou, ambas situações podem ser configuradas como acidente de trabalho, independe da atividade exercida, desde que já tenha se iniciado sua jornada. Veja que o acidente de trabalho diz respeito a lesões que ocorrem no trajeto do trabalhador, vez que após o início da sua jornada, os acidentes que vierem a acontecer, serão considerados acidentes típicos.

Não devemos fazer confusão com esses conceitos, não é necessário que o acidente ocorra dentro da empresa para ser considerado um acidente de trabalho típico, basta que ele tenha entrado na empresa e inicie sua jornada. 

Por exemplo, imagine um motorista de caminhão, ao chegar na empresa,  e iniciar sua jornada entra dentro do seu caminhão e vai fazer determinada viagem, se durante o percurso dessa viagem ocorrer um acidente um uma rodovia qualquer, esse acidente é considerado como acidente típico, isso porque foi em virtude da sua ocupação e dos fins do empregador. Então não confunda, o acidente de trajeto é antes do início da jornada do trabalhador ou após o seu término, ocorrendo em seu trajeto habitual de casa para o trabalho ou do trabalho para sua casa.

A doença profissional é considerada também, para fins legais, como acidente de trabalho, sendo ramificada em doença do trabalho ou doença profissional. Sendo que a primeira corresponde a uma doença oriunda da exposição de agentes deletérios à saúde devido aos riscos ambientais existentes no local de trabalho do trabalhador, ao passo que a doença profissional é oriunda da profissão exercida pelo trabalhador propriamente dita, desenvolvida em razão das suas atividades. Do conceito de doença do trabalho, é intuitivo perceber que o acidente de trajeto não se encaixa aqui, esta é uma outra distinção.

Quais os direitos de quem sofre um acidente de trajeto?

Aqueles que sofrem acidentes de trajeto possuem os mesmos direitos legais de quem sofre um acidente típico, via de regra. Logo deverá ser emitida a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), especificando que se trata de um acidente de trajeto.

Então, ele terá direito a estabilidade e garantia do seu emprego, após o seu retorno  ao trabalho, quando recuperados de suas lesões, se ocorrer de exceder 15 dias o seu afastamento.

Contudo, vale dizer que pode haver direitos que o acidente de trajeto não ostenta em relação ao acidente de trabalho. 

Por exemplo, imagine que um trabalhador adquiriu uma doença ou foi vítima de um acidente em razão de negligência do empregador, esse fato pode gerar o ensejo ao direito do trabalhador a indenização ou danos morais em razão disso.

Compartilhar Notícia

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on print
Share on email

Últimas Notícias

Categorias

Endereço

Rua do Carmo, nº17 - 1º Andar - Castelo - Centro do Rio de Janeiro, CEP: 20011-020

© 2020 Vieira Côrtes – Todos direitos reservados. Desenvolvido por 3MIND.