assédio moral

Assédio moral no trabalho | Conheça os seus direitos!

O que é assédio moral?

O assédio moral pode ser caracterizado como qualquer conduta praticada por superiores hierárquicos, chefes, ou colegas de trabalho que torne insustentável a permanência da pessoa assediada em seu ambiente de trabalho, devido a constrangimentos físicos e psicológicos praticados por pessoas que dividem o mesmo espaço de trabalho. 

O assédio moral é tido como uma conduta abusiva, que poderá ser de natureza psicológica ou física.

No aspecto psicológico, essa conduta lesiva atentará contra a dignidade moral do empregado, que se repetirá e prolongará durante o tempo, e fará com que a pessoa assediada seja exposta a situações constrangedoras e humilhantes, que ofendam a sua integridade física, psicológica e personalidade. 

No aspecto físico, se manifestará por comportamentos, falas, gestos escritos e físicos, e terão como fim, a degradação do ambiente de trabalho e do próprio ofendido. Pode advir de inúmeras formas, como estipulação de metas inatingíveis, excesso de rigor, reclamações a respeito de problemas de saúde do trabalhador e adoção de condutas diferentes aos trabalhadores, poupando uns e exigindo mais de outros.

O que caracteriza o assédio moral no trabalho?

Essa conduta lesiva e incabível poderá ser caracterizada por algumas ações, como tratamento diferenciado e não igualitário aos trabalhadores, reclamações excessivas e descabidas dos superiores, aplicação de sanções e penalizações devido a problemas de saúde dos trabalhadores, estipulação de metas pelos superiores muito difíceis ou impossíveis de serem atingidas, fazendo com que o não cumprimento dessas metas seja ainda tratado como falta de incapacidade ou incompetência do empregado. 

Como citado, o assédio pode acontecer de diversas formas diferentes, desde as mais sutis, às mais cruéis. 

Podemos citar como exemplo, o patrão que explora a fragilidade dos trabalhadores que têm a estabilidade provisória em sua função, como grávidas e acidentados, ou até mesmo, o chefe, que humilha seus subordinados utilizando de maneira irrazoável seu poder, conferindo nomes pejorativos, e ofendendo sua honra e decoro em frente aos demais.

Existe ainda, o assédio moral que é causado mediante estresse dos empregados, que diminuem o número de trabalhadores contratados e faz com que o trabalho seja distribuído aos poucos que restam, aumentando excessivamente a carga laboral e os submetendo-os a uma carga de estresse grande, que pode causar síndrome de burnout.

Tipos de assédio moral no trabalho

O assédio moral nas relações de trabalho pode ser considerado vertical descendente, vertical ascendente ou horizontal. 

Tem como características, atos vexatórios, agressivos e irrazoáveis, como cobranças excessivas, metas inatingíveis ou excesso de controle do superior com seus subordinados.

Importante salientar, que esse tipo de violência poderá advir do superior ao subordinado (assédio moral vertical descendente), de um número expressivo de trabalhadores subordinados que insurgem contra seu superior hierárquico (vertical ascendente) ou entre colegas de trabalho no mesmo nível hierárquico (horizontal). 

Cadeia de assédio

Este tipo de assédio se difere do assedio moral individual, busca excluir o ofendido da realidade laboral, fazendo com que haja uma discriminação de determinado individuo, ou um grupo de indivíduos, perante seus colegas de trabalho. 

Essa exclusão pode se dar de diversas maneiras e se utilizando de diferentes políticas da empresa ou organização, e pode vir, por exemplo, no estabelecimento de metas inatingíveis ou ainda dificilmente atingidas.

A principal premissa da grande maioria das empresas atuais se pauta pelo melhor resultado, sendo utilizado o menor esforço e, consequentemente, menores custos para a empresa, o que ajudará na competitividade da organização perante seus concorrentes. 

Desta forma, podemos definir o conceito de cadeia de assédio, ou ainda, assédio moral organizacional, como um conjunto de técnicas e práticas repetidamente utilizadas, com o objetivo exclusivo de aumentar a produtividade e, consequentemente, reduzir os custos, utilizando-se de práticas abusivas, humilhantes, constrangedoras e com excesso de pressão aos empregados da empresa.

Como agir diante de um assédio moral no trabalho?

A conduta de assédio moral no trabalho que for devidamente comprovada, poderá ensejar a dispensa por justa causa deste profissional, com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 482.

Neste sentido, ao notar-se assediado, o trabalhador deverá buscar meios para que sejam colhidas provas, e postular a dispensa do empregado assediador, com base no mau procedimento deste profissional perante os outros empregados.

O mau procedimento pode ser caracterizado como todo ato que se enquadre em falta grave, que impossibilite ou torne mais oneroso manter este profissional em sua posição.

A denúncia desse tipo de situação é imprescindível tanto para o empregado assediado, quanto para a empresa que tem um empregado assediador em seu quadro de funcionários. Isto ocorre porque o empregado que se encontre insatisfeito, hostilizado ou constrangido por colegas e superiores, têm suas funções mentais afetadas por este comportamento danoso, o que acaba por reduzir suas capacidades de produção, fazendo com que esse trabalhador produza aquém de suas capacidades normais, além de aumentar as chances de acidente de trabalho.

É possível prevenir?

A prevenção poderá ser adotada principalmente pela instituição, na intenção de reprimir este tipo de ação, e ainda, buscar meios para que as denúncias sejam facilitadas e incentivadas. 

Juntamente com a empresa, os representantes destes trabalhadores devem auxiliar as instituições a criarem um ambiente de trabalho livre deste tipo de violência, divulgando na empresa recados e documentos que enfatizem a proibição e não tolerância de assédio, de qualquer espécie naquele ambiente de trabalho.

Juntamente com estes documentos e recados, deverão ser promovidas informações sobre as políticas contra o assédio no ambiente de trabalho, em todas as áreas da instituição, inclusive nos cargos de chefia.

Além disso, deverão ser implantadas políticas empresariais no sentido de reprimir imagens, ou qualquer material que contenha natureza sexual no ambiente de trabalho, proibição de acesso a conteúdos eletrônicos pornográficos ou até mesmo a proibição de uso de emails para compartilhamento de conteúdos de natureza sexual. 

A empresa deverá implementar, ou reforçar a divulgação de informações, sobre a natureza do assédio e suas consequências tanto para quem pratica, quanto para quem sofre essa violência, apontando as sanções que podem ser aplicadas nesse profissional, tanto no âmbito da própria empresa, quanto no âmbito externo à empresa, relativos às esferas civil e penal, nas quais o assediador poderá responder por seus atos lesivos aos seus companheiros de trabalho.

Desse modo, a empresa é grande responsável pela harmonização de seu ambiente de trabalho e pela educação e informação de seus funcionários e chefia, devendo indicar locais e os meios com o que seus funcionários eventualmente assediados poderão buscar ajuda. 

Além dos locais para oferecimento de ajuda para estes funcionários lesados, a empresa deverá garantir que eles não sofram represálias após denunciarem as ofensas sofridas. 

Portanto, resumidamente, podemos definir a empresa como o maior responsável pelo saneamento deste tipo de questão, mantendo seus funcionários informados sobre as sanções que poderão sofrer ao agirem de maneira assediosa, garantindo às vítimas canais de denúncia anônima, preservando-os de possíveis represálias que podem advir partidas de superiores, garantindo total confidencialidade e apoio nesse momento delicado.

Consequências do assédio moral no trabalho

O assédio moral além de promover efeitos negativos sobre a saúde e a própria personalidade do trabalhador, faz com que os danos sejam refletidos nos resultados da instituição. 

As consequências podem ainda extrapolar o ambiente interno da instituição, devido ao fato de esse trabalhador poder ser levado ao desemprego, onerando o Estado com benefícios previdenciários pelo desamparo momentâneo.

Por conseguinte, além da vítima, a outra parte afetada será a empresa, que poderá ter aumentos de custos operacionais devido à baixa produtividade fruto do assédio moral, que inevitavelmente desmotivará o trabalhador lesado. Torna-se, portanto, um exemplo de efeito cascata, que começa no déficit próprio da empresa, e recai no Estado.

As consequências desses atos podem ser definidas basicamente em consequências de enredamento, que são as primeiras reações da vítima, que até o presente momento ainda não se considera como tal, por serem leves as ações do assediador, começando com pequenos toques, e tentativas leves de controle excessivo por parte do assediador. 

Nessa fase as consequências ainda se encontram em fase incipiente, e podem ser caracterizadas como medo, dúvida, estresse e isolamento. 

Posteriormente, temos as consequências em longo prazo, que englobam o choque, em que a vítima realmente se vê nessa posição, a separação, que é quando o lesado consegue sair daquela situação e mudar de emprego. 

Além das consequências de enredamento e das consequências a longo prazo, podem existir ainda, as consequências específicas, que poderão variar dependendo de cada caso de abuso sofrido. 

Essas consequências englobam distúrbios ao ofendido que poderão ir além daquela única empresa, e se tornar um trauma, levando a depressão, estresse pós-traumático, ansiedade e desilusão, que poderão dificultar a reintegração dessa vítima em um ambiente de trabalho novo.

Consequências jurídicas

Juridicamente, o assediador poderá incorrer em fatos típicos descritos pela Constituição Federal, pelo Código Civil, Código Penal e Consolidação das Leis do Trabalho

A previsão na CF/88 em seu artigo 5º, incisos V e X, que garantem não só o direito de resposta proporcional à ofensa sofrida, mas também a inviolabilidade da vida privada, honra e imagem da pessoa.

No Código Civil, em seu artigo 186 descreve a ilicitude do ato de alguém que por ação, omissão, imperícia ou negligência causar dano a outrem, o que é complementado pelo artigo 187, que prevê a tipicidade do ato daquele que se utiliza de seu direito de maneira excessiva. Existe ainda a previsão de necessidade de reparação deste dano causado pelos atos descritos nos artigos 186 e 187, por meio de indenização moral  e material, descrita no mesmo código, artigo 927.

De acordo com o Código Penal, poderá ser enquadrado, a depender da situação, em calúnia, injúria, difamação, ameaça, ou até mesmo lesão corporal. Finalmente, a CLT prevê, em seu artigo 483 que o assédio moral é considerado falta grave, e poderá ensejar a rescisão contratual, e mesmo que seja praticado de maneira horizontal, a empresa poderá ser penalizada. Já quanto à ofensa sofrida pelo colega ou por superior poderá ser dispensado por justa causa, segundo o artigo 482 da CLT.

Como provar a existência de assédio moral no trabalho?

Como as formas de assédio moral podem se apresentar de formas variadas, as provas também poderão vir de fontes diversas, e todo tipo de material que puder comprovar a ocorrência dos assédios poderá ser levada em consideração na ação judicial.

Emails que contenham xingamentos, utilização de linguagem inapropriada, apelidos, ou qualquer outro exemplo que ofenda o trabalhador poderá ser trazido à ação, assim como mensagens de whatsapp, gravações de áudio, fotos e vídeos, enfim, qualquer documento ou arquivo que comprove as práticas cometidas poderão ser utilizadas. 

Outra forma que poderá ser utilizada pelo trabalhador assediado é a prova testemunhal, que garantirá um peso a mais no material comprobatório apresentado pelo trabalhador.

Conhece alguém que tenha sofrido assédio moral no ambiente de trabalho? Conte com um advogado especialista em direito do trabalho! 

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