Segundo texto da MP 936, publicada em caráter extraordinário, devido a pandemia do Covid-19. Os empresários podem suspender o contrato de trabalho de seus funcionários no sistema de CLT, por até 60 dias que podem ser divididos em dois períodos de 30 dias e intercalados com a redução de jornada de trabalho e salarial.
Durante o período de suspensão contratual o funcionário não pode trabalhar, nem presencialmente e nem remotamente. O acordo precisa ser aceito pelo trabalhador, até dois dias depois de receber a proposta pela empresa.
Os trabalhadores que tiverem o contrato suspenso de acordo com a MP 936 tem os seguintes direitos:
Receber benefício emergencial, pago pela União Federal, de 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito (para empresas com renda bruta anual até R$ 4.800.000,00). Se a empresa teve receita bruta superior, o valor do benefício emergencial será de 70% do seguro-desemprego e a empresa arca com os outros 30%.
A todos os benefícios já concedidos pelo empregador, como plano de saúde, vale-alimentação, seguro de vida (se houver), dentre outros. Apenas o vale-transporte pode ser cortado, uma vez que não haverá prestação de serviços e necessidade para deslocamento.
Estabilidade no emprego pelo dobro do tempo de duração da suspensão contratual.
O recolhimento para contribuição previdenciária como segurado é facultativo para que o período de suspensão contratual seja computado no tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
É importante salientar que é dever da empresa formalizar o contrato e realizar o cadastro do trabalhador junto ao Ministério da Economia, para que o benefício seja depositado diretamente na conta do empregado.
Nós, do escritório Vieira Côrtes seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia, relacionados ao COVID-19.
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