contrato temporário

Contrato temporário | Aprenda como funciona e as regras desse contrato!

O que é contrato temporário?

Com as recentes mudanças nas rotinas e necessidades dos trabalhadores brasileiros, as necessidades dos empresários e das empresas também sofreram impactos. Grande parte dos brasileiros precisaram se adaptar, e recorrer a modelos não convencionais de contratação, que antes não tinham tanto destaque como têm hoje.

O contrato temporário se trata de um tipo de contrato que visa suprir uma necessidade transitória da empresa que pode advir de uma ausência de pessoal ou ainda de uma demanda suplementar extraordinária. 

Esse tipo de contrato teve sua instituição através da Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto 73.841/1974 que dispõe sobre os detalhes e condições de celebração desse tipo de contrato. Essa legislação limitava esse tipo de contrato a atividades que não fossem a atividade fim da empresa, ou seja, só poderiam ser contratados pelo regime de contrato temporário empregados que não estivessem ligados a atividade principal da empresa. Posteriormente, através da publicação da Lei 13.429/2017, que alterou pontos importantes a respeito da Lei 6.019/1974, inclusive sob o aspecto da possibilidade de contratação de empregado em regime temporário para realização de atividades que incluem a atividade fim da empresa.

Pode ser uma alternativa muito interessante para a empresa, visto que podem ser economizados tempo e recursos, pois, todo o processo de seleção e recrutamento será feito através de uma agência mediadora, que terá ferramentas e pessoal especializado nesse tipo de situação. Tal intermediação poupará o tempo da empresa de passar por todo esse processo e já terá um empregado selecionado a partir das necessidades da empresa.

O contrato temporário tem prazo fixado de no máximo 180 dias, que podem ser consecutivos ou não, e pode ser prorrogado pelo prazo máximo de 90 dias, também consecutivos ou não.

Quais os direitos de um contrato temporário?

O contrato temporário é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, portanto, possui semelhanças com o contrato de trabalho convencional, entretanto possui algumas peculiaridades. Entre as semelhanças estão:

• Jornada diária de trabalho;

• Pagamento de salários compatíveis com a categoria;

• Carteira de trabalho assinada;

• Pagamento de vale-transporte;

• Pagamento de horas extras, caso haja;

• Benefícios adicionais.

Além disso, o empregado não poderá ter diferenciações de tratamento em relação aos outros empregados da empresa, deverá ter disponibilizado para si, uniforme, além dos ambientes comuns de trabalho, como refeitório, por exemplo. As condições de higiene e segurança do trabalhador temporário também serão de responsabilidade da empresa.

Portanto, podemos notar que o tratamento diferenciado de empregados devido ao seu regime de contratação é vedado pela CLT e as condições que serão disponibilizadas a um tipo, deverão ser disponibilizadas a todos, independentemente de seu regime de contratação.

Entre os tratamentos que não devem ser diferenciados entre os empregados que têm regimes de contratação diferentes, está também o registro de ponto, que deverá ser realizado pelo empregado temporário da mesma forma com que é realizado com os trabalhadores em regime tradicional.

O que é o trabalhador no contrato temporário, não tem direito?

O regime de contrato temporário é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e garante a todos os trabalhadores abarcados nessa legislação o pagamento de direitos assim como os profissionais de carteira assinada, tais como pagamento de horas extras, 13º salário proporcional ao tempo de serviço, férias também proporcionais ao tempo de serviço, adicional noturno e vale transporte.

Da mesma forma, a legislação trata o salário dos trabalhadores temporários, que deverá ser equivalente aos profissionais de mesma categoria, que trabalhem por regime de contratação diferente. Será garantido ao trabalhador, ainda, o recebimento de 8% de seus ganhos como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Entretanto, existem direitos os quais o empregado contratado pelo regime temporário não fará jus. Entre esses direitos estão o seguro-desemprego, aviso prévio, indenização de 40% do FGTS e férias. As trabalhadoras também não farão jus ao gozo do direito à estabilidade provisória no emprego, no caso da trabalhadora gestante, isso, porque segundo o TST, não existe a expectativa de continuidade da relação de emprego, e posteriormente foi firmada a tese de que: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

O que deve constar no contrato temporário?

O contrato temporário é uma espécie de contrato que é utilizado apenas em situações específicas. Geralmente é utilizado quando existem demandas extraordinárias de trabalho, ou ainda, quando a empresa tem uma lacuna de pessoal inesperada, como no caso de um empregado ter sofrido um acidente e a empresa necessitar repor essa vaga de maneira não usual. 

Portanto, dentre os quesitos que deverão constar no contrato temporário estão os prazos de duração e vigência do contrato, além do tipo exato de serviço que está sendo contratado. Os tópicos que deverão constar no contrato temporário são:

O contrato temporário de trabalho deverá conter algumas informações que são consideradas indispensáveis, entre elas:

• Qualificação das partes, que conterá as informações do trabalhador e das empresas, salientando que essa contratação deverá ser feita pela empresa contratante e nunca pela empresa tomadora de serviço;

• Descrição do serviço que será prestado pelo trabalhador contratado pelo regime temporário, o qual deve ser o único objeto da contratação, não podendo o empregado realizar funções alheias àquelas descritas no instrumento contratual;

• Detalhamento do período de vigência do contrato, contendo a data do início e do término das atividades, visto que se trata de um contrato temporário, o contrato deverá ser claro nesse aspecto, fazendo com que não corra o risco de o empregado trabalhar período a mais do que o compactuado e possa ser considerado trabalhador no regime de contrato por tempo indeterminado;

• Detalhamento dos valores a serem pagos como remuneração.

Qual a diferença entre contrato temporário e contrato de experiência?

Apesar de soarem parecidos em um primeiro momento, os dois tipos de contrato têm diferenças importantes, que fazem com que, após análise mais detalhada, as diferenças entre si os tornem claramente distintos.

O contrato de experiência se trata de um contrato regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sempre terá prazo determinado e tem o objetivo de permitir à empresa verificar se existe a aptidão do empregado para exercer a função que ele se propôs, e o oposto também ocorre, pois o prazo também se presta a auxiliar o trabalhador a verificar se irá se adaptar à empresa ou não.

Nesse tipo de contratação, todos os adicionais e benefícios previstos em legislação pertinente e convenções coletivas serão garantidos ao trabalhador, serão recolhidos também, pelo empregador, os valores relativos às contribuições ao FGTS.

Caso o empregador antecipe a rescisão do contrato sem justa causa, o trabalhador terá direito à metade da remuneração que faria jus caso viesse a cumprir todo o tempo do contrato, e no caso de ser rescindido o contrato por vontade do próprio empregado, este deverá indenizar o empregador. Será aplicável também a indenização de 40% e o seguro-desemprego no caso de contratos de experiência.

Já no caso do contrato de trabalho temporário, será sempre prestado por pessoa física, que será contratada por empresa especializada nesse tipo de contratação. O contrato de trabalho temporário tem a característica de suprir uma necessidade extraordinária de pessoal, ou de demanda de trabalho que a empresa venha a ter. 

Diferentemente do contrato de experiência, que é regido pela CLT, o contrato de trabalho temporário é regido por legislação própria (Lei 6.019/1974) e regulamentado pelo Decreto 10.060/2019. Esse contrato tem a duração máxima de 180 dias e tem a característica de ser utilizado quando da necessidade transitória da empresa, a lei institui que a abertura de filiais ou necessidade contínua ou permanente da empresa não caracterizará como necessidade de contratação por regime temporário.

Quais as obrigações da empresa no contrato temporário?

O crescimento da demanda por contratações extraordinárias, devido ao aumento repentino de demanda, ou ainda por falta de pessoal suficiente aumenta o risco de irregularidades nos contratos temporários. Os contratos temporários, assim como nos contratos tradicionais, ou por tempo indeterminado, devem ser anotados na Carteira de Trabalho do empregado, os salários devem ser pagos regularmente, e ainda, os recolhimentos de encargos trabalhistas também devem ser feitos de maneira regular.

Portanto, assim como um contrato por tempo indeterminado, tanto a empresa quanto o empregado temporário deverão dar cumprimento aos seus deveres.

Portanto, resumidamente, os direitos do trabalhador temporário são os mesmo de um trabalhador que tenha sido contratado pelo regime tradicional, ou por tempo indeterminado, que basicamente são:

• Horas extras;

• Abono salarial;

• Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

• Descanso semanal remunerado;

• Jornada de 40 horas semanais trabalhadas;

• 13º salário, proporcional ao período trabalhado;

• Recebimento de férias, também proporcionais ao período trabalhado;

• Proteção previdenciária.

Além desses direitos, caso seja necessário para a função a ser desempenhada, o trabalhador também fará jus aos adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 

Quanto à empresa, primeiramente é necessário salientar que o empregado só poderá ser contratado por empresa responsável por esse tipo de contratação, e nunca diretamente com a empresa na qual irá prestar o serviço, sob o risco de ser caracterizado como contratado por tempo indeterminado. 

A empresa contratante deverá ser responsável pela salubridade, segurança, higiene e bem estar do trabalhador contratado por regime temporário, seja nas dependências da empresa contratante, ou naquele for prestar serviço, além de oferecer treinamento adequado ao empregado, para que possa desempenhar a atividade a que o empregado tenha sido contratado para realizar.

Quais as vantagens para a empresa em contratar por contrato temporário?

Diversos aspectos desse tipo de contratação podem ser muito benéficos à empresa, e os benefícios não são só financeiros. 

Dentre as vantagens desse tipo de contratação está a economia de tempo, visto que a empresa contratante será a responsável pela seleção do empregado, e fará o processo seletivo adequado para encontrar o melhor trabalhador, com competências e habilidades necessárias para determinado cargo, com um número maior de pessoal especializado em recursos humanos. Portanto, a empresa estará desincumbida de todo processo, desde a seleção dos candidatos, ao treinamento do empregado para desempenhar sua função.

Outro benefício que merece ser destacado é a segurança jurídica desta contratação, visto que se trata de uma modalidade regulamentada por leis que seguem os pressupostos legais da contratação.

Para a empresa pode ser uma grande oportunidade para descobrir e desenvolver novos talentos, visto que será um empregado que já terá passado pelo crivo da empresa contratante, onde é feita uma seleção criteriosa, com profissionais especializados para encontrar a solução que a empresa precisa, o que poupará tempo e recursos da empresa a qual será prestado o serviço. O empregado contratado no regime temporário poderá passar até 270 dias prestando serviço para empresa tomadora, e nesse período poderá ser avaliada a possibilidade de efetivação desse empregado, após a realização de suas atividades temporárias.

Portanto, como vantagens para empresa temos, em suma, economia de tempo e recursos na contratação de um empregado capacitado, a segurança jurídica oferecida por esse tipo de contratação, visto que todo processo é regido por lei e possui embasamento jurídico para ser realizada. E ainda, a possibilidade de aproveitamento da empresa de um empregado previamente selecionado por empresa capacitada, aumentando a chances de aproveitamento posterior desse empregado por meio de efetivação.

Qual o prazo máximo em um contrato temporário?

Muito utilizado em períodos que tenham aumento repentino da demanda na empresa, ou no caso de datas sazonais como fim de ano, por exemplo, e ainda no caso de extraordinária situação de redução no quadro de empregados, o contrato temporário tem como função suprir essa demanda extraordinária e transitória.

Como não se enquadra na mesma situação do contrato por tempo indeterminado, tanto por ter tempo estabelecido para iniciar e terminar e por não gerar vínculo empregatício. Segundo a Lei 13.429/2017, que alterou a Lei 6.019/74, o contrato de trabalho temporário, quando relacionado ao mesmo empregador, obedecerá aos seguintes critérios relativos aos prazos:

• Prazo normal de contrato temporário: 180 dias de período máximo, que poderão ser consecutivos ou não.

Importante salientar que as empresas especializadas em trabalho temporário deverão, para cumprimento no disposto no art. 8º da Lei 6.019/74, informar ao Ministério do Trabalho e Emprego – TEM, no prazo de até o dia 7 de cada mês, por meio do SIRETT (Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário), todos os contratos de trabalho temporários que foram celebrados no mês anterior. Outro ponto que também merece destaque é a subsidiariedade da responsabilidade da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período de serviços prestados, e ainda, o recolhimento das obrigações previdenciárias será regido pelo disposto no art. 31 da Lei 8.212/1991.

O prazo pode ser prorrogado por quanto tempo

A Lei 6.019/1974, complementada pela Lei 13.429/2017 institui de forma muito clara em seu artigo 10 e parágrafos 1º e 2º, os prazos de vigência e de prorrogação do contrato temporário, nos termos a seguir:   

Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Por fim, importante mencionar que no caso de descumprimento do preceituado pelo art. 10 e seus parágrafos, poderá ensejar a situação de consideração desse empregado como contratado por tempo indeterminado, que provocaria grande mudança na classificação desse empregado com desdobramentos diversos e possivelmente danosos a empresa e até mesmo ao empregado.

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