13,8 milhões de brasileiros estão desempregados, segundo os últimos dados registrados, em agosto, na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Mensal (PNAD Contínua), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Isto representa 14,4% da população do país sem uma ocupar um posto de trabalho. É a maior taxa já registrada desde 2012, quando a pesquisa começou.
A situação, agravada com a pandemia, exige que haja uma compreensão por parte de trabalhadores e empregadores na hora de rescindir um contrato. Aqueles que são demitidos contam em receber as verbas rescisórias e aos patrões há cabe a preocupação em cumprir com todas as suas obrigações.
As verbas rescisórias são aquelas que devem ser pagas aos trabalhadores quando um contrato é finalizado, seja ele porque o colaborador pediu demissão ou porque este foi dispensado pela empresa em que trabalhava.
Os procedimentos para a rescisão estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei 5.452/1943, e passaram por modificações na Reforma Trabalhista, a Lei 13.467/2017.
No artigo número 477, a Lei prevê que, assim que um contrato for finalizado, o empregador deverá proceder com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidas pela lei.
Tipos de rescisão de trabalho
Antes de entender como calcular as verbas rescisórias, é preciso entender que há vários tipos de rescisão de contrato.
Demissão sem justa
É quando o trabalhador é demitido por decisão da empresa. Às vezes, redução de custos ou reestruturação de equipes fazem partes de justificativas para demissões de colaboradores. É o “oposto” da demissão por justa causa.
Demissão por justa causa
A demissão por justa causa é prevista na CLT nas situações abaixo.
– Ato de improbidade: toda ação ou omissão desonesta que pretende beneficiar a si ou a outros e, consequentemente, gerar prejuízo à empresa. Esta situação, gerando a demissão do funcionário por justa causa, requer responsabilidade do empregador;
– Incontinência de conduta ou mau procedimento: é quando o colaborador tem atitudes que ferem a moral, sejam elas do ponto de vista sexual ou de um modo geral. E estas ações prejudicam o ambiente de trabalho;
– Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço: é quando um empregado passa a oferecer o mesmo serviço da empresa em que trabalha de maneira autônoma com preços e serviços mais atrativos, resultando em uma queda de clientes para a empresa e um aumento de clientes para si ou para pessoas indicadas por ele, causando prejuízo aos seus empregadores, que não têm conhecimento da sua ação;
– Condenação criminal do empregado, passando em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena: o funcionário pode ser demitido por justa causa quando for condenado criminalmente em uma sentença judicial transitada em julgado, que significa que a sentença não admite mais recursos e passa a ser inalterável. Aqui, a possibilidade de justa causa tem relação com a impossibilidade do trabalhador exercer sua função já que estará respondendo a condenação criminal;
– Desídia no desempenho das respectivas funções: o colaborador executa suas atividades com descuido, má vontade, displicência e/ou indiferença;
– Embriaguez habitual ou em serviço;
– Violação de segredo da empresa;
– Ato de indisciplina ou de insubordinação;
– Abandono de emprego: quando o trabalhador se ausenta por, pelo menos, 30 dias, e, também, quando ele não demonstra interesse em retornar ao trabalho;
– Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
– Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
– Prática constante de jogos de azar;
– Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;
– A prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Pedido de demissão
O empregado pode pedir demissão a qualquer momento em que se sentir insatisfeito com o trabalho, tiver outra proposta ou tenha um motivo para que não continue mais a realizar as tarefas no atual emprego.
Rescisão indireta
É quando o empregador comete alguma atitude grave, que prejudique o trabalho do colaborador e, com isso, se torne inviável manter o trabalho e o relacionamento entre os dois. Seria uma demissão do empregador por “justa causa”.
Culpa recíproca
É quando tanto empregador quanto empregado cometem faltas graves que tornam injustificável a continuação do trabalho. Assim, há culpa de ambas as partes.
Aposentadoria e morte do empregado
Quando o funcionário decide se aposentar e parar de trabalhar, rescinde-se o contrato. O documento também é quebrado quando há a morte do empregado.
Aviso Prévio
Em algumas dessas opções de rescisões de contrato, o empregado precisa cumprir o aviso prévio ou negociar com o empregador o trabalho, em sua maioria, nos 30 dias anteriores a sua saída.
A CLT também prevê, no artigo 487, o aviso prévio. Se não tiver um prazo estipulado, aquele, que pedir demissão ou for demitir, deverá avisar a outra parte com antecedência. Este prazo muda conforme as relações de trabalho:
– oito dias antes, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
– trinta dias para aqueles que recebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa.
Caso o empregador demita o funcionário e exija sua saída imediatamente, a empresa deverá pagar os salários correspondentes ao prazo do aviso. E na situação oposta, exige que o empregador desconte do funcionário os valores correspondentes aos dias não cumpridos.
Verbas rescisórias
Assim como o aviso prévio, as verbas rescisórias também precisam ser calculadas para serem devidamente pagas ao trabalhador. Os valores mudam conforme o modelo de rescisão. Confira abaixo.
– Demissão sem justa causa e rescisão indireta: o empregador deve calcular o saldo salarial, se há férias vencidas, as férias proporcionais a vencer mais um terço deste valor, a porcentagem de décimo terceiro, aviso prévio caso o trabalhador seja liberado de cumpri-lo, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS depositado e as guias para que o funcionário possa dar entrada no seguro-desemprego;
– Pedido de demissão: o funcionário tem direito a receber o saldo salarial, férias vencidas – se houver -, as férias proporcionais daquelas que ainda irão vencer mais um terço e o décimo terceiro proporcional;
– Demissão por justa causa: o empregado tem direito a menos valores que em outras situações. Ele pode receber o saldo salarial e as férias vencidas mais um terço;
– Culpa recíproca: funcionário tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, metade do décimo terceiro e metade das férias proporcionais, além de 20% da multa do FGTS. Ele também tem direito a sacar o FGTS, porém não pode receber seguro-desemprego. O saldo salarial e as férias vencidas somadas a um terço são pagos de maneira integral.
O prazo para o pagamento das verbas rescisórias mudou na Reforma Trabalhista. Antes da Lei publicada em 2017, existiam duas possibilidades para o seu pagamento. Estas datas eram definidas conforme o tipo de aviso prévio acordado entre trabalhador e empregador. Mas, a Reforma igualou os prazos e, agora, independentemente do aviso prévio que seja combinado, as verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias após a saída do funcionário.
O parágrafo seis do artigo 477, da CLT, oficializa este prazo de dias contados a partir do término do contrato. Este prazo serve tanto para o pagamento das verbas rescisórias quanto para a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção do contrato.
Caso o décimo dia caia em um dia não útil, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil após o décimo dia.
É possível parcelar o pagamento das verbas rescisórias?
A legislação não prevê nenhuma possibilidade de parcelamento das verbas rescisórias já que isso alteraria o prazo determinado no artigo 477 da CLT e poderia ser considerado ilegal.
Pode haver decisões judiciais em situações específicas que permitam o parcelamento deste valor, como a empresa estar em processo de recuperação judicial ou a demissão de muitos colaboradores ao mesmo tempo tendo a negociação com o sindicato da categoria.
Contudo, o Senado aprovou uma emenda à Medida provisória 927, em março deste ano, possibilitando o parcelamento das verbas rescisórias com a justificativa de que as empresas estão passando por dificuldades em meio à pandemia do coronavírus.
Sendo assim, o pagamento das verbas rescisórias poderá ser realizado em até seis parcelas iguais a partir do momento da rescisão. Este parcelamento só poderá ser feito se o valor total ultrapassar três salários mínimos.
E se a empresa não pagar nesse prazo?
Caso esta obrigação seja descumprida pela empresa, ela estará sujeita à multa pelo atraso. O empregado pode buscar a ajuda de um advogado trabalhista para ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho pedindo o pagamento das verbas, a expedição do alvará para o saque do FGTS e indenização pelo não fornecimento da guia para recebimento do seguro desemprego, entre outros valores trabalhistas.
A multa somente ao não pagamento das verbas rescisórias será equivalente a um salário nominal do empregado. Ou seja, será calculada em cima do salário registrado do trabalhador e não em cima de quaisquer benefícios que ele tenha recebido no seu último mês de trabalho, como, por exemplo, horas extras, adicional noturno etc.
O empregador estará livre de pagar a multa quando o atraso se der por culpa do colaborador, mas é importante ressaltar que a empresa sempre deverá buscar uma forma de fazer este pagamento.
E, ainda, caso o trabalhador afirme que não recebeu as verbas rescisórias, o artigo 467 da CLT prevê que a empresa deverá pagar as verbas rescisórias já na primeira audiência caso o empregado procure a Justiça. E ainda corre o risco de sofrer a aplicação da pena de uma multa extra de 50% sobre o valor das verbas salariais.Ficou com algumas dúvida com relação ao cálculo e parcelamento das verbas rescisórias? Entre em contato conosco, será um prazer orientá-lo.