Quando um vínculo entre empresa e funcionário é encerrado ocorre a rescisão de um contrato de trabalho. Isso gera sequência de obrigações e direitos para ambos. As razões para se decidir pelo desligamento são muitas e para cada uma delas existem regras específicas.
Ninguém gosta de ser mandado embora, mas é inevitável. Se for assim, a melhor opção para o trabalhador é ser demitido sem justa causa para que ele tenha acesso a todos os direitos como aviso-prévio, seguro-desemprego e saque do FGTS.
Porém, existem outras maneiras para se rescindir um contrato de trabalho, que podem prejudicar o trabalhador. Confira algumas delas:
Demissão sem justa causa
Ocorre quando o empregado comete alguma falta grave que leva o empregador a desejar o fim do contrato de trabalho. Os motivos principais para a demissão devem ser os que estão elencados no artigo 482 da CLT como abandono de emprego, improbidade, condenação criminal, entre outros.
Nesse caso, o trabalhador perde vários direitos, restando apenas o recebimento do saldo de salário dos dias trabalhados naquele mês e eventuais férias vencidas, acrescidas de 1/3 referente a abono constitucional.
Pedido de demissão pelo empregado
Na demissão por pedido motivado pelo empregado, o mesmo perde o direito ao recebimento do seguro-desemprego e da multa de 40% sobre o valor do saldo do FGTS. As outras verbas, como férias proporcionais acrescidas de 1/3, horas extras e 13º salário por exemplo, continuam a ser devidas pelo empregador.
Demissão acordada
A reforma trabalhista criou essa nova modalidade de demissão, que antes não estava prevista pela CLT, para legalizar o acordo entre as partes.
Nessa situação, o trabalhador perde menos direitos, mas ainda assim sai prejudicado, pois tem direito a metade do aviso-prévio, multa do FGTS de 20% ao invés de 40% e saque de 80% do saldo do FGTS. Além disso, perde o direito ao seguro-desemprego.
Dispensa por culpa recíproca
Ocorre quando ambas as partes – empregador e empregado – descumprem algum dever ou alguma obrigação legal ou contratual, tornando impossível a continuidade do vínculo. De acordo com o artigo 484 da CLT, a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca somente ocorre por decisão judicial.
Nesse caso, o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas da dispensa sem justa causa.
Força maior
De acordo com o art. 501 da CLT, entende-se como força maior todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, sem que ele tenha contribuído direta ou indiretamente para que o fato ocorresse.
A força maior pressupõe acontecimento grave, imprevisível, involuntário e causado por fator externo. Nessas circunstâncias, alguns direitos trabalhistas podem ser relativizados.
A lei possibilita que, nesse caso, a empresa pague só metade da multa do FGTS que o empregado demitido sem justa causa teria direito. Ou seja, 20% do saldo, em vez de 40%. Para alguns, outras verbas rescisórias também poderiam ser reduzidas pela metade, como férias e adicional de férias.
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