Saiba o que é o seguro desemprego e como acessá-lo após o término do seu contrato de trabalho. Assegure os seus direitos.

Seguro desemprego: entenda como funciona

No término de uma relação de trabalho é sempre complicado para o empregado, pois além deste ficar sem a sua fonte de sustento, também precisa de tempo para ir atrás de novas oportunidades. 

Com isso surgiu a muito tempo atrás, o seguro desemprego como um desafogo temporário para aqueles trabalhadores que perderam o seu emprego, sem dar causa para tal, como meio de sustento antes de ir atrás de novos empregos. 

Nem todo trabalhador possui direito às parcelas desse seguro, é necessário que se cumpra uma série de requisitos, até mesmo dentro da relação de trabalho para que se obtenha o direito ao seu recebimento pelo Governo. 

Para esclarecer alguns desses requisitos e oferecer informações ao trabalhador que preparamos o presente artigo para esclarecer o que é esse direito, quem cumpre os requisitos ao seu recebimento, como obtê-lo, o valor do benefício e outras questões que podem surgir.

O que é o seguro desemprego?

O seguro-desemprego é um direito do trabalhador de assistência àqueles empregados que ficaram desempregados, sem dar causa a sua demissão, concedido por meio de parcelas pelo Governo Federal no intuito de assistir temporariamente essas pessoas.

Esse direito foi instituído pela Lei nº 7.998/90, juntamente com as normas de abono salarial e a instituição do Fundo de Amparo ao Trabalhador, sendo utilizado até hoje, com algumas adaptações criadas no decorrer do tempo.

A lei propõe como finalidade desse programa a assistência financeira temporária do trabalhador que encontra-se em situação de desemprego por dispensa sem justa causa.

Denota-se que essa dispensa “sem justa causa” abrange também a rescisão indireta (na qual o empregador dá causa), e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. 

Ademais, tem o intuito de auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional, inclusive com a instituição de cursos e orientação promovidos pelo Governo em parceria com outras instituições.

O seguro-desemprego pode ser solicitado por meio de aplicativo ou diretamente na Caixa Econômica Federal, e o valor e quantidade de parcelas variará a depender do salário do trabalhador, do período passado no emprego e até mesmo da quantidade de solicitações já realizadas.

Como o seguro desemprego funciona?

O seguro desemprego é a parcela paga para quem encontra-se desempregado pago pelo Governo Federal à pessoas que se encaixam em certo requisitos de admissão tópico abaixo). 

Para recebimento desses valores, o seguro desemprego precisa ser solicitado pelo empregador, seja pela internet, seja em agências do governo espalhadas pelo território brasileiro, principalmente por meio do SINE ou da Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. 

A solicitação deverá ser feita com os seguintes documentos em mãos: documento de identificação (CPF – de acordo com a nova lei); carteira de trabalho (se não houver a física, as informações poderão estar presentes na carteira digital; documento de Identificação de Inscrição no PIS/PASEP (CAIXA TRABALHADOR; Requerimento de seguro-desemprego (entregue na maioria das vezes pelo empregador); TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho​) para os contratos superiores a 1 ano de trabalho; se houver os documentos de levantamento do FGTS, leve também poderá ser útil. 

Por fim, passará por uma análise breve dos documentos, que geralmente não demora muito tempo, mas que pode ser verificada por meio de aplicativo ou site, depois é só receber o devido.

Se houver dúvidas em relação aos procedimentos, ou não conseguir receber os valores, o certo é procurar ajuda profissional para entender o porquê do não recebimento e como resolver a questão.

Quem tem direito ao seguro desemprego?

O direito ao seguro desemprego não será assegurado a todo o tipo de trabalhador, é necessário que essa pessoa cumpra requisitos mínimos de admissibilidade para receber as parcelas, sendo a primeira dela, a dispensa sem justa causa.

A dispensa sem justa causa ocorre quando o empregado já não quer mais a força de trabalho daquela pessoa e o dispensa. Note que é um simples ato de vontade do empregador, não tendo havido motivo para a rescisão. Logo, sem justa causa.

Outros requisitos para a percepção do seguro-desemprego, é o recebimento de salário de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, como nos caso de empregados-domésticos.

Pelas regras estabelecidas pela Lei nº 13.134/15 que modificou os requisitos do seguro desemprego, esse salário deve ter sido recebido por pelo menos:

  • 12 (doze) meses dos últimos 18 (dezoito) meses, imediatamente anteriores à data de dispensa, quando for a primeira solicitação; 
  • 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando for a segunda solicitação; 
  • Todos os 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, para as demais solicitações do benefício;

O trabalhador também precisará não receber nenhum benefício previdenciário de prestação continuada, tal qual BPC – deficiente, garantido para pessoas que não podem trabalhar por ausência de capacidade física, mental ou sensorial; auxílio-doença; aposentadoria, entre outros;

É uma exceção à essa regra o recebimento do auxílio-acidente, auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, entre outros benefícios de mesma natureza que possam vir a surgir.

O trabalhador também não poderá estar recebendo parcelas de auxílio-desemprego anteriores e não possuir outra forma de aferição de renda própria de natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Vale ressaltar nesse momento o papel do MEI, Microempreendedor Individual, que se cadastrar como micro empresário e paga na Receita os impostos decorrentes desse cadastro. 

No caso, a mera inscrição do trabalhador desempregado como MEI, não é suficiente para impedir que a pessoa consiga o seguro-desemprego, ela precisa possuir a aferição de renda em patamar possível para o sustento de uma pessoa, e essas informações precisam estar cadastradas na declaração simplificada realizada anualmente.

Por fim, quando aplicável ao caso, o trabalhador também precisará estar matriculado e com frequência constante em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação.

O que diz a lei diante o seguro desemprego? 

A lei do seguro desemprego foi modificada em diversos momentos, geralmente modificando os requisitos de admissão para recebimento do benefício, valores ou forma de cálculo. 

A lei atual determina o pagamento para aqueles que foram demitidos sem justa causa, e receberam salários de pessoas jurídicas ou físicas equiparadas, bem como não receber outros benefícios de prestação continuada pelo governo, ou outras parcelas do seguro desemprego.

A Lei nº 13.134/15 também modificou a quantidade de parcelas a serem recebidas pelo trabalhador, a depender da quantidade de solicitações e do período que perdurou o vínculo trabalhista.

Na primeira solicitação, se o trabalhador comprovar o vínculo de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, o trabalhador terá direito a quatro parcelas. Se o vínculo for de, no mínimo, 24 meses, serão cinco parcelas. 

Na segunda solicitação, se o trabalhador comprovar o vínculo de 9  meses a 11, terá direito a três parcelas; de 12 a 23 meses de vínculo 4 parcelas; acima de 24 meses de vínculo com o empregador, cinco parcelas; 

A partir da terceira solicitação, o trabalhador precisará comprovar o vínculo empregatício de 6 a 11 meses, para garantir três parcelas do seguro desemprego; 12 a 23 meses, para quatro parcelas; e mais de 23 meses para cinco parcelas.

Vale esclarecer que para os fins buscados nesta lei, qualquer fração de trabalho equivalente ou superior a 15 dias, será com um mês integral na contabilização do vínculo.

Outro ponto que a lei bate em cima no caso do seguro desemprego é em relação aos salários que a pessoa precisa receber para ter direito ao benefício. Esse requisito também foi criado pela lei acima citada, devendo ser obedecida nos seguintes parâmetros:

No momento da primeira solicitação, o empregado deve ter recebido 12 meses de salário, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

No momento da segunda solicitação, o empregado deve ter recebido, no mínimo, 9 meses de salário, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

E nas demais solicitações, o empregado deverá ter recebido por um período mínimo de seis meses consecutivos anteriores à data de dispensa, para ter direito a receber as parcelas do seguro desemprego.

Quando deve ser solicitado o seguro desemprego?

O trabalhador tem certa flexibilidade para o momento do pedido do seguro desemprego, contudo, existem limites em relação ao tempo do pedido, devendo este ser realizado a partir do 7º dia do dia da demissão ou aviso-prévio e até 120 dias desta data.

Obviamente quando estivermos falando sobre rescisão indireta, que necessita de sentença judicial para confirmar, esse prazo dependerá exclusivamente do que o juiz determinar em sentença. 

Outro ponto importante, é que não é necessário o saque do FGTS para se ter direito ao seguro-desemprego, podendo até mesmo esse valor ser requerido antes da efetuação do saque. 

Como calcular o benefício?

O valor do benefício será diferente a partir da classe de trabalho que a pessoa pratica e da faixa salarial que a pessoa se enquadrava antes da demissão. Nesse caso, haverá um valor diferente nos seguintes casos: 

Até um salário mínimo – o valor do seguro desemprego será o valor do salário mínimo vigente. 

Mais de um salário mínimo até dois salários – Será descontado do valor do salário o valor de R$ 1.968,36, multiplicando por 0,5 o resultado. Desse valor, adiciona-se R$ 1.574,69. 

Para pessoas que recebem mais de dois salários mínimos, o valor do seguro desemprego será invariavelmente de R$ 2.230,97, sendo esse o valor estabelecido como teto para o benefício. 

Esse cálculo é utilizado para a maioria dos trabalhadores, contudo, existem trabalhadores especiais, que não terão direito a esse cálculo, pois receberão um salário mínimo, independente do valor que receberam no período em que trabalhavam. São esses:

  • Empregados domésticos;
  • Pescadores artesanais;
  • Trabalhador resgatado de situação de escravidão;

Caso você tenha dúvida de quais valores receber no benefício, o mais certo é procurar um advogado para tirar as suas dúvidas. 

Como deve ser feito o pagamento do seguro?

Após passar por todo o processo de solicitação do seguro desemprego, análise de documentação e aprovação do requerimento, os valores serão depositados em parcelas mensais, diretamente na conta poupança, ou Caixa Fácil no banco da Caixa Econômica Federal.

Esses depósitos são automáticos para quem possui alguma dessas contas.

Se o trabalhador não possuir, deverá retirar o valor pessoalmente em casas lotéricas, ou por meio do autoatendimento da Caixa Econômica Federal com o Cartão do Cidadão; nas próprias agências da Caixa econômica ou correspondentes contratados do Caixa Aqui (muitas vezes única solução em pequenas cidades do interior).

Qual o prazo do pagamento?

O prazo do pagamento do seguro desemprego será de 30 dias do momento em que se realizou a solicitação das parcelas, seja em agência física, seja pela internet. Após isso, os valores serão pagos em intervalos regulares de 30 dias, desde a última emissão.

Essas datas serão possíveis de serem verificadas pelo aplicativo, ou se informe com atendentes da Caixa, quando você for receber uma parcela. 

Seguro desemprego com valor inadequado, o que fazer? 

Todos os problemas que houver no seguro desemprego, desde o valor inadequado até o simples não recebimento das parcelas, será necessário buscar um advogado especializado para verificar qual foi o problema que ocorreu na solicitação. 

Algumas vezes, o maior problema é o empregador que não reconheceu a relação de trabalho, então, para o reconhecimento será necessário o acordo com o empregador ou ajuizamento de uma ação de rescisão indireta requerendo o seguro-desemprego e outras verbas trabalhista em caso de não terem sido pagas.

Assim, é essencial que se busque ajuda profissional, mesmo que apenas para aconselhar os direitos do trabalhador que encontra-se nessa situação. 

Gostou do conteúdo? Esperamos ter ajudado! Acompanhe nosso site e fique por dentro desse e outros assuntos. 

Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado de sua confiança. Ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso. 

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