Todo o trabalhador formal, com vínculo, tem direito a verbas rescisórias, que são aquelas que o empregado recebe quando um contrato de trabalho é encerrado, seja por vontade própria, da empresa ou de ambos. Cada tipo de desligamento segue regras próprias e implica em diferentes tipos de verbas.
Basicamente, a rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer pelas seguintes razões previstas na lei: dispensa com e sem justa causa, pedido de demissão, demissão consensual, rescisão indireta, morte do empregado e aposentadoria. Todos esses motivos levam ao fim da relação de emprego.
Confira quais são as verbas rescisórias devidas nas diferentes modalidades de rescisão contratual que o trabalhador tem direito a receber:
Demissão sem justa causa
Ocorre quando o empregador, usando seu poder de direção da empresa, dispensa o empregado sem que ele tenha feito nada que desmereça sua conduta.
Essa é a forma de rescisão em que o empregado tem mais direitos:
- Saldo de salário.
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
- 13º salário proporcional.
- Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional.
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
- Saque do FGTS.
Demissão por justa causa
Para ser demitido por justa causa é necessário ter cometido uma falta grave que esteja descrita no artigo 482 da CLT como ato de improbidade do empregado, má conduta no trabalho, desídia do empregado, indisciplina, abandono de emprego, entre outras.
Nesse caso o trabalhador perde vários direitos, restando apenas:
- Saldo de salário.
- Férias vencidas mais 1/3 constitucional.
Pedido de Demissão
Ocorre por iniciativa do empregado. Porém, o empregado deverá trabalhar durante o aviso prévio e não haverá redução de horário, senão pagará uma multa à empresa.
As verbas rescisórias nesse caso são:
- Saldo de salário.
- 13º salário proporcional.
- Férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional.
Demissão consensual
Desde a reforma trabalhista aprovada em 2017, é possível que empresa e o colaborador definam, em consenso, o fim do contrato de trabalho.
- Saldo de salário.
- 13º salário proporcional.
- Férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional.
- Metade do valor referente ao aviso prévio.
- 20% da multa do FGTS.
- Possibilidade de movimentação de até 80% do saldo do FGTS.
Rescisão Indireta
Acontece quando o empregador comete algum tipo de falta grave que esteja prevista na CLT. É como se o trabalhador “demitisse” a empresa.
As verbas rescisórias devidas são as mesmas da dispensa sem justa causa.
Aposentadoria e morte
No caso de aposentadoria ou morte do empregado (herdeiros recebem), são devidos:
- Saldo de salário.
- Férias vencidas + 1/3 constitucional.
- 13º salário.
- Saque do FGTS
O artigo 477 da CLT determina que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia a partir data da notificação da demissão.
É muito importante conhecer seus direitos para garanti-los. Por isso, nós, do escritório Vieira Côrtes Advogados, seguiremos compartilhando informações importantes referentes às legislações vigentes. Entre em contato para mais informações!