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Contrato de trabalho intermitente: como funciona e quais os direitos do trabalhador?

Na legislação brasileira, existem diversas formas e espécies de contratos trabalhistas, como o contrato temporário, por exemplo. E, dentre tantas, uma foi legalizada recentemente: o contrato de trabalho intermitente.

Esta espécie de trabalho é bastante vantajosa para quem deseja contratar empregados de forma esporádica, bem como para aqueles que desejam trablhar desta forma.

Aqui neste conteúdo, iremos explicar tudo o que você precisa saber sobre essa forma de contrato. Portanto, não deixe de acompanhar até o final!

O que é o trabalho intermitente? 

O trabalho intermitente, também denominado de trabalho esporádico, é uma forma de prestação de serviço, não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade, conforme o disposto no artigo 443, parágrafo terceiro, da Lei nº 13.467, de 2017. 

Em outras palavras, significa dizer que o trabalho intermitente começa e cessa por intervalos, ou seja, há interrupções na prestação do serviço, ressaltando-se que este tipo de contrato pode ser determinado em horas, dias ou meses, sendo que o período de inatividade do empregado não é considerado tempo à disposição do empregador.

Desta forma, no período de inatividade em que o trabalhador não seja convocado para prestação de serviço, poderá prestar serviços de qualquer natureza, a outros empregadores, com a mesma atividade econômica ou não, utilizando-se de contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

Além disso, existe relação de subordinação e o trabalhador intermitente faz jus ao recebimento de todos os direitos trabalhistas, com exceção ao seguro-desemprego, estabelecendo ao profissional intermitente os mesmos direitos trabalhistas de um trabalhador comum.

Como funciona o contrato de trabalho intermitente? 

O contrato de trabalho intermitente permite que as partes contratantes formalizem uma prestação de serviço não contínua, de modo que faça constar todas as informações relacionadas ao intervalo de atividade e inatividade, por um período preestabelecido, o que possibilita que as empresas contratem prestadores de serviço somente quando necessário, ao passo que, os trabalhadores intermitentes tenham mais flexibilidade, estabilidade e possam organizar suas rotinas.

A jornada de trabalho do empregado intermitente é equivalente a de outras modalidades de trabalho, haja vista que pode haver entrada e saída com intervalo para refeição e, nas empresas com mais de 20 funcionários, haverá necessidade de registrar ponto. 

Além disso, apesar de não haver horário fixo de trabalho, a jornada do trabalhador intermitente não pode ultrapassar as previsões legais da CLT, quais sejam, 44 horas semanais e duas horas extras por dia.

Ademais, nesta modalidade de contrato de trabalho intermitente, o empregador poderá convocar o profissional por qualquer meio de comunicação de serviços, com, ao menos, três dias corridos de antecedência. 

Desse modo, o trabalhador terá o prazo de um dia útil para resposta ao chamado, no entanto, caso não haja retorno por parte do profissional, haverá presunção de recusa do serviço e, esta recusa, não descaracteriza a subordinação, ou seja, não haverá quebra do contrato. 

Nessa situação em que há interrupções na prestação do serviço, nos intervalos entre um trabalho e outro prestado, o profissional intermitente deve ficar ausente da empresa. Ocorre que, o empregador se mantém desobrigado a pagar qualquer tipo de remuneração referente ao período inativo. 

Ainda, é necessário acrescentar que, na situação em que a oferta para o cumprimento do trabalho seja aceita, caso haja descumprimento sem justificativa por alguma das partes, a parte que descumprir deverá pagar à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração acordada.

Nesse sentido, a previsão expressa em lei da possibilidade de aplicação de multa, garante às partes mais estabilidade e compromisso na prestação do serviço.

Requisitos para o contrato de trabalho intermitente

O contrato de trabalho intermitente não pode ser formalizado de modo verbal, sendo imprescindível a sua formalização escrita, com a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador intermitente.

Portanto, em conformidade com o artigo 452 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 2º da Portaria do Ministério do Trabalho nº 349/2018, o contrato de trabalho intermitente deve conter as seguintes informações:

  • identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
  • o valor da hora de trabalho, o qual não poderá ser inferior ao horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
  • o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Sendo assim, diante dessas formalidades, percebe-se que o contrato de trabalho intermitente foi criado para possibilitar mais flexibilidade aos contratantes e coibir a prática de contratações irregulares, de modo a garantir mais segurança tanto para os profissionais intermitentes, quanto para as empresas contratantes. 

Quais as vantagens do contrato de trabalho intermitente?

São diversas as vantagens do contrato de trabalho intermitente, tanto para o profissional intermitente, quanto para a empresa contratante. 

Ao trabalhador intermitente, é assegurada a regularidade na contratação entre as partes, com a anotação do emprego na carteira de trabalho, assim como lhe é proporcionada a flexibilidade de horário para a prestação do serviço, quando não há viabilidade para trabalhar em tempo integral, logo, o empregado tem oportunidade de montar sua própria escala de trabalho.

 Além disso, é permitida ao empregado intermitente a atuação em mais de uma empresa de forma simultânea, bem como é possível que esse não aceite a convocação de trabalho, não ensejando, por tal razão, a quebra do seu contrato, sem contar a garantia quanto aos seus direitos e benefícios trabalhistas, o que não ocorre nos trabalhos informais.

Outrossim, às empresas contratantes, existe a possibilidade de diversidade de profissionais qualificados em suas contratações, além da garantia em ter o trabalhador à sua disposição, quando necessário, respeitando o prazo de convocação. 

Dessa forma, o empregador poderá convocar o profissional e pagar pelas atividades em conformidade com as suas necessidades, principalmente, quando o tipo de atividade possui baixa demanda em certas temporadas. 

Outro fator vantajoso é que ambas as partes ficam seguras com a existência de um contrato firmado, isso porque há previsão de aplicação de multa, para o caso em que qualquer das partes descumpra com a prestação do serviço que havia sido previamente aceita. 

Quais os direitos do trabalhador intermitente?

No contrato de trabalho intermitente, o profissional possui os mesmos direitos trabalhistas de um trabalhador comum. Significa dizer que o trabalhador intermitente faz parte do quadro de funcionários da empresa e, por isso, lhes são devidas todas as verbas trabalhistas, com exceção apenas do seguro-desemprego.

Veja a seguir quais são os direitos do trabalhador no contrato de trabalho intermitente:

  • Salário 

O salário do profissional intermitente não pode ser inferior ao dos outros trabalhadores que exercem a mesma função na empresa contratante. 

Importante ressaltar que o pagamento deve ser realizado em sua integralidade, contendo todos os acréscimos de benefícios legais de um trabalhador comum e dentro do prazo de 30 dias, a contar do primeiro dia de trabalho, ou logo após o término de cada período. Porém, esses termos podem variar de acordo com o que for acordado entre as partes, devendo constar expressamente no contrato. 

  • Férias

O trabalhador intermitente também possui direito às férias, cujo descanso deve ser oferecido a cada 12 meses trabalhados para a empresa. 

Assim, são devidos ao trabalhador intermitente os 30 dias de férias, os quais podem ser divididos em três períodos de descanso, não podendo o empregador convocar o trabalhador para a prestação de serviço.

Entretanto, faz-se necessário esclarecer que os profissionais intermitentes não são remunerados em seu período de descanso, uma vez que o pagamento está condicionado ao final da convocação da prestação de serviço. 

  • INSS e FGTS

As empresas que optam por aderir ao contrato de trabalho intermitente são obrigadas a recolher o INSS e o FGTS dos profissionais, e o valor a ser recolhido deve ser relativo à remuneração do período de atividade dos trabalhadores intermitentes, baseado nos valores pagos no período mensal. 

O percentual a ser recolhido para o depósito do Fundo de Garantia no contrato de trabalho intermitente é de 8% sobre o valor bruto recebido a cada período de trabalho.

É importante mencionar que o empregador deverá entregar ao trabalhador o comprovante do recolhimento do FGTS.

  • Demais benefícios

Além do 13º salário, os trabalhadores intermitentes também são beneficiados com as horas extras, adicionais legais, comissões, gratificações e repouso semanal remunerado.

Nesse caso, é de suma importância que todas as informações de pagamento sejam detalhadas na folha de pagamento desses profissionais.

Qual o prazo do contrato de trabalho intermitente?

Em conformidade com as leis relacionadas ao trabalho intermitente, esta modalidade de contrato não possui prazo fixado em relação ao início e fim do vínculo empregatício para o empregador e para o empregado. 

Desse modo, o encerramento do contrato de trabalho intermitente somente poderá ocorrer por meio da rescisão intermitente, que é realizada pela vontade do empregador, com ou sem justa causa, pela demissão voluntária, ou pela rescisão indireta, efetuada pela vontade do empregado, devido a quebra de contrato.

Quanto à rescisão automática, que ocorria nos casos em que o empregador deixasse de convocar o empregado para o trabalho no prazo de um ano, não mais se aplica, haja vista que o artigo 452-D da CLT, incluído pela Medida Provisória nº 808/2017, teve sua vigência encerrada no dia 23 de abril de 2018, pela Mesa do Congresso Nacional. 

Sendo assim, a rescisão do contrato intermitente só pode ocorrer pela vontade do empregador ou do funcionário. 

Rescisão do contrato de trabalho intermitente

Existem várias formas de rescisão do contrato de trabalho intermitente, no entanto, de modo geral, os motivos para a rescisão são equivalentes aos demais modelos de relação trabalhista, por isso, as regras de demissão e desligamento são as mesmas.

Em nosso ordenamento jurídico não há previsão expressa que trate sobre a rescisão do contrato intermitente, razão pela qual podem pairar muitas dúvidas sobre os direitos dos trabalhadores e obrigações dos empregadores que atuam neste modelo de contrato. 

A Medida Provisória nº 808/2017 era a legislação responsável por estabelecer as regras dos contratos de trabalho intermitentes, entretanto, conforme esclarecemos anteriormente, a sua vigência foi encerrada em 2018. 

Sendo assim, resta-nos esclarecer quais são as formas convencionais de rescisão do contrato de trabalho.

  • Demissão por justa causa:

No caso do contrato de trabalho intermitente, o trabalhador também pode ser demitido por justa causa, já que goza dos mesmos direitos dos empregados constantes no quadro de funcionários da empresa. 

A demissão por justa causa ocorre nas situações em que o empregado infringe as regras definidas pela CLT como atos de justa causa. A exemplo desses atos, podemos citar a insubordinação, violação de segredo da empresa, condenação criminal, ofensas físicas, abandono de emprego e lesões à honra e à boa fama. 

Nessa situação, o trabalhador intermitente não terá direito às verbas rescisórias, apenas possui o direito de salário dos dias trabalhados e férias vencidas, proporcionais e com acréscimo de um terço. 

  • Demissão sem justa causa:

A demissão sem justa causa pode ocorrer quando o trabalhador intermitente é dispensado sem motivo legal, situação em que o empregador deve arcar com as verbas rescisórias e com o aviso prévio indenizado. 

Importante mencionar que existe somente um tipo de aviso prévio na rescisão do contrato de trabalho, qual seja, o indenizado, uma vez que não há jornada de trabalho a ser cumprida e os períodos de atividade e inatividade não são fixos, não existindo possibilidade de se calcular um prazo para cumprir com o aviso prévio.

Portanto, o cálculo do aviso prévio indenizado deve ser realizado com base na média de valores recebidos pelo empregado, considerando-se os meses em que o profissional recebeu remuneração nos últimos doze meses ou no tempo do contrato, caso seja menor. 

  • Demissão voluntária

A demissão voluntária é caracterizada quando o empregado não possui mais interesse em manter o vínculo empregatício com a empresa, ocasião em que o trabalhador intermitente também perde parte dos seus direitos ao pedir o seu desligamento, como a indenização sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

  • Rescisão indireta

Embora não seja comum, é possível que o empregado peça a rescisão indireta, isso acontece quando o profissional sente que o empregador não honrou com os termos do contrato. 

A rescisão indireta é basicamente o inverso da demissão por justa causa e pode ocorrer também nos casos de contrato de trabalho intermitente. Nesse caso, o pedido de demissão é motivado por atitudes indignas, como a privação dos direitos trabalhistas, e quando o empregador submete o trabalhador a más condições de trabalho. 

Ademais, nos casos em que o trabalhador intermitente sofra qualquer tipo de ofensa moral, além do empregador ter de arcar com os custos da rescisão indireta, poderá ser obrigado a indenizar o empregado pelos danos morais sofridos. 

Importante mencionar que, para que caiba a rescisão indireta, não é suficiente somente o relato do empregado, sendo necessário reunir todas as provas documentais ou possuir testemunhas, para que possa comprovar a situação. 

Perguntas frequentes: 

Trabalhador intermitente tem direito a seguro-desemprego?

Em que pese o trabalhador intermitente ter praticamente os mesmos direitos de quem possui um contrato convencional, ele não possui direito ao seguro desemprego.

O seguro desemprego é uma garantia dada ao empregador que ficará desempregado sem justificativa, de modo que possa manter sua renda, mesmo após a perda do seu emprego. 

Ocorre que, não há no trabalho intermitente a ocorrência de habitualidade na prestação do serviço, nem a habitualidade de pagamentos, não sendo necessário o pagamento do seguro desemprego. 

Como é feito o pagamento do trabalho intermitente?

Os valores pagos ao profissional intermitente devem ser realizados ao término de cada período trabalhado, ou no máximo até trinta dias, a contar do primeiro dia trabalhado.

Ademais, os valores pagos  são proporcionais ao período de serviço prestado à empresa, ou seja, caso o trabalhador tenha sido contratado para prestar um serviço por 15 dias, o cálculo será realizado com base na quantidade de dias e horas trabalhadas.

Trabalhador intermitente tem direito a férias? 

Sim, o profissional pode gozar de trinta dias de férias, a cada doze meses trabalhados. Entretanto, diferente das outras modalidades, o contrato de trabalho intermitente prevê que o 13º salário e férias sejam pagos a cada remuneração do trabalhador, de modo que os valores pagos são proporcionais ao período de serviço prestado à empresa. 

Esperamos que este conteúdo tenha ajudado a sanar suas dúvidas. Se ainda ficou com alguma questão, entre em contato conosco!

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