vínculo de empregada domestica - pessoa limpando mesa com um pano amarelo

Vínculo de empregada doméstica: dias necessários para direito à carteira de trabalho

Você provavelmente já ouviu esse questionamento no ambiente de trabalho, na universidade e, quem sabe, em sua própria casa. É por isso que hoje iremos abordar os direitos, as obrigações e resolver questionamentos acerca do vínculo de empregada doméstica.

O trabalho de empregada doméstica

As atribuições inerentes à uma empregada doméstica são inúmeras, porém é possível destacar aqui a preparação de refeições, assistência às pessoas (podem ser crianças, enfermos ou idosos, por exemplo), realizar a limpeza de peças de vestuários, bem como cuidar de plantas e animais de estimação. 

A CLT para Empregadas Domésticas

A Lei Complementar n° 150, sancionada em 2015, trouxe claras disposições, tendo como principal objetivo dar maior amplitude aos direitos das empregadas domésticas que outrora possuíam seus direitos enunciados na própria CLT, como um colaborador “convencional”.

O vínculo de empregada doméstica ocorrerá somente quando a profissional realizar sua atividade em períodos maiores que 2 dias semanais (Conforme art. 1° da referida Lei), mas para que isso seja possível, outros requisitos também terão que ser obedecidos, vejamos: 

O período de atividade dentro deste prazo deverá ocorrer de forma Contínua (ou seja, por meio de dias sucessivos ou pontuais); 

A relação entre o empregador e a doméstica deverá ser Subordinada (ou seja, ela recebe ordens do (a) proprietário (a) do imóvel); 

Uma vez que a empregada tenha sido contratada, ela não realizará suas atividades forma gratuita não é mesmo?! Desta forma ela será Onerosa (pois seu serviço é remunerado e não voluntário); 

Por fim, como a função possui um caráter integralmente presencial, a própria CLT nos traz a forma da Pessoalidade (ela precisa estar presente no local) para execução das tarefas.

Caracterizado o vínculo empregatício da empregada doméstica, esta terá direito ao seu registro na carteira de trabalho, ao salário mínimo, ou ao piso salarial do estado em que se encontre, bem como a irredutibilidade salarial (ou seja, a não redução salarial), e reflexos (horas extras, adicional noturno, 13° salário, férias e férias proporcionais).

Ainda, é importante ressaltar que sua jornada de trabalho não poderá ultrapassar 44 horas semanais, tampouco 8 horas diárias, salvo no caso das horas extras.

As empregadas domésticas também terão direito às prerrogativas previdenciárias, ou seja: pagamento do INSS, FGTS, estabilidade de emprego (seja ela gestante ou adotante), podendo, ademais, até mesmo se ausentar do trabalho na necessidade, de forma justificada, claro, para comparecer aos exames de rotina (a exemplo do pré natal). 

Ainda no que tange aos direitos da empregada doméstica grávida, ela terá direito ao afastamento de forma remunerada pelo prazo de 120 dias, sem prejuízo de emprego ou salário.

Aliás, sua função não pode ter cunho lucrativo direcionado à família ou ao proprietário (a) do imóvel que a contrata… Achou difícil essa última parte? Calma, te explico abaixo:

Suponhamos que determinada pessoa contrate uma empregada doméstica para limpar sua humilde residência, porém, a profissional que fora contratada, além de realizar toda a limpeza e demais afazeres pré acordados, também executa as funções de um Caseiro, neste caso ela poderá ser caracterizada como uma Celetista Comum. 

Esse fato já foi alvo de Recurso Ordinário dentro da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, e você pode saber mais detalhes aqui.

Algo interessante referente à contratação de empregada doméstica é que, assim como ocorre em outras funções que possuem base Celetista (Registro em Carteira de Trabalho), é a possibilidade do Empregador Pessoa Física poder realizar com ela um Contrato de Experiência, bem como regularizar junto à ela, uma contratação de forma temporária, como substituta de outra empregada que se encontra com o seu contrato interrompido ou suspenso.

O vínculo empregatício de domésticas

Agora já sabemos como funciona o processo de formalização do vínculo de emprego da empregada doméstica e que ele, aliás, pode ser equiparado às funções de cuidadores e enfermeiros que atuam em residências, tendo como base a execução de determinada atividade por períodos maiores que duas vezes por semana, de maneira contínua, de forma subordinada ao proprietário ou proprietária do imóvel, devidamente remunerada e estabelecendo uma relação pessoal, em que somente ela possa executar a atividade, caracterizando, para tanto, o vínculo empregatício, tendo como obrigação do contratante o pagamento das verbas por direito, assim como o registro em carteira de trabalho, conforme veremos a seguir.

Dias necessários para direito à carteira de trabalho

O objeto da contratação entre empregador e empregada doméstica são seus serviços que serão, desde o início, pactuados por meio de um contrato e delimitados conforme atribuições da profissional. 

Com base nisso, a empregada terá que realizar, de forma contínua, suas atividades por mais de dois dias semanais, estando nítida a frequência e a constância.

A situação de cuidadores

Você lembra quando falamos sobre a possibilidade do vínculo da empregada doméstica caso realizasse a função de dar assistência à pessoas enfermas e idosos?

Para compreendermos melhor esse fato, podemos exemplificar aqui que o conceito “empregado doméstico” funciona, em verdade, como um gênero que acaba englobando várias outras terminações. Além de enfermeiros e cuidadores, podem fazer parte deste universo os caseiros, motoristas, jardineiros, guardas noturnos e até mesmo dos cuidadores de animais de estimação (pet’s).

Isso acaba ocorrendo, pois, se você parar para pensar, todos eles possuem algo muito em comum, que é o fato de todos exercerem suas atividades dentro do âmbito residencial.

Mas cuidado! Isso de modo geral não quer dizer que seja possível à todas as funções que mencionamos o direito de se enquadrarem como empregados domésticos, isso dependerá do ambiente em que exercem suas funções.

Temos o exemplo de um enfermeiro de um idoso que conseguiu fazer com que sua função fosse equiparada à de empregado doméstico. Tal situação ocorreu no ano de 2015, quando o Juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano de Azevedo Frota, entendeu que a função do enfermeiro de idoso poderia ser equiparada à função, reconhecendo o vínculo de empregada doméstica, tendo direito aos mesmos vencimentos. Essa situação pode ser lida na íntegra aqui.

Como regularizar a situação das Empregadas Domésticas?

Com base em tudo que você já leu até aqui fica nítido que tanto o contratante, quanto a empregada doméstica possuem direitos e deveres não é mesmo?! 

Porém, e assim como ocorre em outras esferas funcionais do direito do trabalho, ainda existem aqueles que optam por não regularizar o prestador de serviço que há muito já deveria estar com sua Carteira de Trabalho devidamente assinada.

Assim, embora o contratante tenha realizado o pagamento dos vencimentos durante a prestação de serviços, ele terá que adimplir com os demais das verbas de cunho salarial 

Como informado no início deste artigo, tais verbas são caracterizadas, além do salário, como horas extras, férias, bem como o depósito do FGTS e pagamento do INSS dentre os exemplos que são mais comuns.

É importante ressaltar que uma vez não pagas as verbas, decorrido um longo prazo de prestação de serviço ocorrerá, impreterivelmente, acúmulo desse montante que, ao final de uma relação, poderá causar prejuízos ímpares ao empregador durante uma eventual ação trabalhista por parte da empregada doméstica.

O empregador pode abrir um cadastro no Portal e-Social. Este portal é um sistema utilizado por ambos, tanto pelo empregador, quanto pela empregada doméstica, para formalizar o vínculo da Empregada Doméstica a fim de cumprir com as obrigações provenientes da relação de trabalho. 

Aqueles que optam pelo MEI (Microempreendedor Individual), empresas e empregadores pessoas físicas e que anseiam por uma empregada doméstica para auxiliá-los, devem utilizar do mesmo sistema informatizado.

Maiores informações de acesso poderão ser verificadas através deste link do site do governo.

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