O BPC/LOAS paga um salário mínimo por mês. Em 2026, o valor é de R$ 1.621,00, conforme o reajuste do salário mínimo fixado pelo Decreto 12.797/2025. Podem receber o benefício idosos a partir de 65 anos e pessoas com deficiência de qualquer idade, desde que a renda familiar por pessoa seja igual ou inferior a R$ 405,25 — um quarto do salário mínimo.
Apesar de ser operado pelo INSS, o BPC não é aposentadoria. Não exige tempo de contribuição, não paga 13º salário e não gera pensão por morte, por ser um benefício assistencial e não previdenciário. Trata-se de um direito constitucional previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, conhecida como LOAS.
Este artigo organiza o que está em vigor em 2026: quem tem direito ao BPC, qual o critério de renda (e suas exceções legais e jurisprudenciais), os documentos exigidos, como solicitar passo a passo, as mudanças que entraram em vigor neste ano e o que fazer quando o INSS nega o pedido.
Qual o valor do BPC/LOAS em 2026?
O valor do BPC é sempre igual a um salário mínimo vigente, conforme o art. 20 da LOAS. Em 2026, o salário mínimo foi fixado em R$ 1.621,00 — reajuste de 6,79% em relação aos R$ 1.518,00 que vigoravam em 2025.
O reajuste é automático: sempre que o piso nacional sobe, o BPC sobe na mesma proporção, na mesma data de vigência.
O que o BPC não inclui:
| Item | Valor em 2026 |
|---|---|
| Valor do BPC/LOAS | R$ 1.621,00 (um salário mínimo) |
| Renda familiar por pessoa | Igual ou inferior a R$ 405,25 (um quarto do salário mínimo) |
| Idade mínima (idoso) | 65 anos |
| Pessoa com deficiência | Qualquer idade |
| 13º salário | Não há |
| Base legal | Art. 203, V, da CF e Lei 8.742/93, art. 20 |
| Reajuste vigente | Decreto 12.797/2025 |
Apesar de não ser cumulável com a maioria dos benefícios previdenciários, o BPC pode ser combinado, em determinados casos, com isenções tributárias (IPVA, IPTU, ICMS em medicamentos), tarifa social de energia elétrica e gratuidade em transporte público interestadual — conforme legislação específica de cada benefício colateral.
O que é o BPC/LOAS e por que ele não é aposentadoria
BPC é o nome do benefício; LOAS é a sigla da lei que o instituiu — a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social. Quando alguém fala em “BPC”, “Loas” ou “BPC/LOAS”, refere-se ao mesmo direito.
A natureza jurídica do BPC é assistencial, e essa classificação tem três consequências práticas relevantes:
- Não há exigência de contribuição prévia ao INSS. O benefício se destina justamente a quem não conseguiu manter histórico contributivo regular ou nunca contribuiu.
- O valor é fixo em um salário mínimo. Independe da história contributiva, da idade do requerente ou da composição da família.
- É revisado periodicamente. A cada dois anos o INSS verifica se a pessoa ainda preenche os requisitos. Mudança na renda familiar ou na situação de saúde pode levar à cessação do pagamento.
Outras diferenças importantes em relação aos benefícios previdenciários:
- Não gera 13º salário. O abono natalino é exclusivo de benefícios previdenciários — aposentadorias, pensões e benefícios por incapacidade. O BPC não se enquadra nessa categoria.
- Não gera pensão por morte. O BPC cessa com o falecimento do beneficiário; não é transmissível a herdeiros, cônjuge ou dependentes.
- Não pode ser acumulado com a maioria dos benefícios previdenciários. Quem recebe aposentadoria por idade urbana ou rural, por exemplo, em regra não pode acumular com o BPC.
A correta classificação do caso entre BPC e benefício previdenciário (como o benefício por incapacidade temporária — antigo auxílio-doença) depende sempre de análise individual. Há situações em que o BPC paga mais do que a aposentadoria que a pessoa receberia, e situações em que o caminho previdenciário é o correto.
Quem tem direito ao BPC em 2026
O art. 20 da LOAS define dois grupos de beneficiários:
Pessoa idosa com 65 anos ou mais. O critério etário é objetivo. Completou 65 anos, atende ao requisito. Não importa gênero, profissão anterior ou histórico contributivo.
Pessoa com deficiência, de qualquer idade. Aqui a análise é mais técnica. A LOAS, em harmonia com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), define como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial — impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Dois pontos costumam gerar dúvida:
- “Longo prazo” significa, no mínimo, dois anos. Impedimentos temporários — lesões em recuperação, doenças agudas que tendem à melhora — não preenchem o requisito do BPC. Para essas situações, o caminho correto pode ser o benefício por incapacidade temporária.
- A deficiência não precisa ser incapacitante para o trabalho. Diferente do benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), o BPC para pessoa com deficiência considera barreiras à participação social como um todo. É possível trabalhar e ainda assim ter direito ao BPC, conforme as circunstâncias do caso.
Em ambos os grupos, o requisito econômico é cumulativo: além da idade ou da deficiência, é necessário comprovar que o requerente e sua família estão em situação de baixa renda, conforme o critério detalhado na próxima seção.
Estrangeiros com residência regular no Brasil também podem ter direito ao BPC, desde que preencham os demais requisitos.
Critério de renda familiar: a regra de 1/4 do salário mínimo e suas exceções
O critério econômico do BPC está no art. 20, § 3º, da LOAS, com a redação dada pela Lei 14.176/2021:
Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro […] a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Em 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00, esse limite corresponde a R$ 405,25 por integrante do grupo familiar.
Conta como família, para esse cálculo, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos solteiros, os irmãos solteiros, o enteado e o menor tutelado, desde que vivam sob o mesmo teto. Calcula-se a renda total mensal do grupo e divide pelo número de integrantes.
A exceção legal — até 1/2 do salário mínimo. A própria Lei 14.176/2021 abriu uma porta: o BPC pode ser concedido a quem tem renda per capita até 1/2 do salário mínimo (R$ 810,50 em 2026), desde que comprovada vulnerabilidade adicional. Para o idoso, é preciso demonstrar dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária. Para a pessoa com deficiência, é preciso comprovar o grau específico de deficiência por meio da avaliação biopsicossocial do INSS. Não é regra automática — exige produção de prova específica.
A exclusão do benefício previdenciário do cálculo. O § 14 do art. 20 da LOAS permite excluir do cômputo da renda familiar o valor de até um salário mínimo recebido a título de benefício previdenciário por outro idoso ou pessoa com deficiência do mesmo grupo familiar. Na prática, uma aposentadoria de um SM recebida pela mãe idosa pode ser desconsiderada no cálculo da renda per capita para fins de BPC do filho com deficiência.
A flexibilização jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 4374 e dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, fixou o entendimento de que o critério legal de 1/4 do salário mínimo não pode ser considerado o único parâmetro de aferição da miserabilidade. A vulnerabilidade pode ser comprovada por outros meios — gastos elevados com saúde, composição familiar incomum, custo de vida atípico da região, entre outros. Esse entendimento ganha aplicação concreta sobretudo na via judicial.
Documentos necessários e o papel do CadÚnico
Para solicitar o BPC, o requerente precisa apresentar:
Documentação básica do requerente:
- Documento de identidade com foto (RG ou CNH)
- CPF
- Comprovante de residência atualizado
- Certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso
Documentação da família — para cada integrante do grupo familiar:
- Documento de identidade e CPF
- Comprovante de renda (carteira de trabalho, extrato de benefício previdenciário, declaração de autônomo, declaração de informalidade)
- Certidão de óbito, em caso de falecimento de integrante anteriormente declarado
Documentação específica para pessoa com deficiência:
- Laudos médicos detalhados, com CID, descrição funcional do impedimento, tempo estimado e tratamentos em curso
- Exames complementares relevantes
- Receituários de medicamentos de uso continuado
- Comprovação de gastos com saúde, tratamentos e medicamentos (importantes para a avaliação da miserabilidade)
Pré-requisito obrigatório: inscrição atualizada no CadÚnico. O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal é exigência legal para o BPC desde 2017. A inscrição é feita gratuitamente no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) do município. É no CRAS que a família declara composição, renda e despesas — informações que serão posteriormente confrontadas pelo INSS no momento da análise do pedido.
O CadÚnico precisa estar atualizado nos últimos 24 meses. Essa regra não é nova, mas passou a ser fiscalizada com mais rigor em 2026, e o cadastro desatualizado pode levar ao bloqueio e à suspensão do benefício até a regularização. A atualização também é feita no CRAS, com agendamento prévio na maioria dos municípios.
Como solicitar o BPC passo a passo
Há quatro caminhos principais para o pedido do BPC:
1. Pelo aplicativo Meu INSS ou pelo portal. É o caminho mais ágil. Após o login com a conta gov.br, basta acessar “Novo Pedido”, selecionar “Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência” ou “Benefício Assistencial ao Idoso”, anexar a documentação e aguardar a análise. O sistema agenda automaticamente, quando necessário, a avaliação social e a avaliação médica.
2. Pelo telefone 135. Central de Atendimento do INSS, gratuita, com atendimento de segunda a sábado das 7h às 22h. O atendente formaliza o pedido e orienta sobre a documentação.
3. Presencialmente em agência do INSS. Com agendamento prévio pelo Meu INSS ou pelo 135. Recomendado para casos com documentação complexa ou quando o requerente tem dificuldade no uso de canais digitais.
4. Pelo CRAS. O CRAS não dá entrada formal no benefício, mas é o local de inscrição e atualização no CadÚnico — pré-requisito do BPC — e oferece orientação inicial sobre o processo.
Após o protocolo, o pedido segue um trâmite que envolve:
- Verificação documental e do CadÚnico
- Avaliação social, feita por assistente social do INSS, que analisa composição familiar, renda e condições de vida
- Avaliação médica, apenas para pessoa com deficiência, em modelo biopsicossocial (analisa impedimento, barreiras e funcionalidade)
- Decisão administrativa
A análise do pedido costuma observar o prazo de até 90 dias contados da apresentação da documentação completa, conforme parâmetros administrativos e judiciais aplicáveis. Em caso de demora sem justificativa, é possível discutir judicialmente a omissão da autarquia.
O que mudou no BPC em 2026
Duas normas publicadas em 2026 alteraram a rotina de quem pede ou já recebe o BPC. Nenhuma delas mudou os requisitos do benefício — as duas tratam de procedimento, e é aí que a maioria dos problemas aparece.
Biometria: o que mudou, quem precisa fazer e qual o prazo
A Portaria DIRBEN/INSS nº 1.347, de 18 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 22 de junho, detalhou como o INSS aplica a exigência de cadastro biométrico na concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, incluindo o BPC.
Vale afastar uma confusão comum na cobertura do tema: <a portaria não criou a obrigatoriedade da biometria. A exigência já valia para novos requerimentos desde 21 de novembro de 2025, e, no caso específico do BPC, alcança solicitações protocoladas a partir de 1º de setembro de 2024. O que a norma de 2026 trouxe foi a operacionalização: quais documentos servem para comprovar, quem está dispensado e qual o prazo.
Segundo a portaria, quem solicita o benefício e não tem cadastro biométrico é notificado e passa a ter 30 dias para comprovar o registro ou apresentar justificativa de dispensa. A comprovação pode ser feita por meio de bases oficiais como a Carteira de Identidade Nacional (CIN), a Justiça Eleitoral ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Se o prazo passa sem comprovação nem justificativa, a portaria prevê que a situação caracteriza desistência do pedido, que pode ser encerrado — hipótese em que costuma ser necessário apresentar novo requerimento. Note que a consequência prevista recai sobre o pedido em análise: a norma trata da concessão do benefício, não da manutenção de quem já recebe.
A implantação segue um calendário definido pelo Governo Federal:
| A partir de | O que passa a valer |
|---|---|
| 21 de novembro de 2025 | Todo novo pedido de benefício exige cadastro biométrico. São aceitas as biometrias da CIN, da CNH ou do Título de Eleitor |
| 1º de maio de 2026 | Quem pedir um novo benefício e não tiver biometria em nenhum desses documentos precisa emitir a CIN para dar andamento. Para quem já tem biometria, nada muda |
| 1º de janeiro de 2028 | A CIN passa a ser o único documento com biometria aceito, tanto para requerimento quanto para manutenção de benefícios |
E quem já recebe o BPC? Segundo o INSS, a implementação para quem já é beneficiário é gradual e não há bloqueio automático de benefícios ativos. O instituto informa que, se houver necessidade de atualização biométrica, o cidadão é comunicado individualmente e com antecedência para providenciar a CIN, sem impacto no recebimento do pagamento.
| Situação | Como funciona |
|---|---|
| Documento oficial com foto | Pode dispensar a exigência, nos termos previstos na portaria |
| Impossibilidade de deslocamento por saúde ou deficiência | Dispensa mediante atestado médico emitido nos últimos 30 dias, indicando expressamente a impossibilidade e o período |
| Residência em localidade de difícil acesso | Dispensa para municípios classificados na Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS nº 76/2025 |
| Pessoa migrante | Aceita CRNM ou DPRNM |
| Requerimento por acordo internacional | Dispensa quando feito por organismo de ligação previsto em acordo de previdência |
É possível verificar se já existe biometria cadastrada pelo aplicativo ou pelo portal Meu INSS, ou pela Central de Atendimento 135.
CadÚnico: cadastro desatualizado pode levar à suspensão — mas com rito e prazos
O cruzamento de dados entre INSS, Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social e Cadastro Único foi intensificado em 2026. Famílias com cadastro desatualizado há mais de 24 meses podem ter o benefício bloqueado e, se a situação não for regularizada, suspenso.
O ponto que costuma ser mal explicado é que isso não acontece de forma automática. Segundo a Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SNBA nº 1/2026, há um caminho com etapas e prazos: notificação da família, período para ciência, bloqueio, suspensão e, só então, cessação — com abertura de prazo para recurso administrativo.
Na prática, isso significa que existe janela para regularizar. A atualização é feita no CRAS do município, e cada etapa do procedimento tem prazo próprio. Perder o prazo de uma etapa não encerra o direito, mas reduz as alternativas disponíveis.
A mesma norma trouxe outras duas mudanças que afetam quem depende do cadastro: o CPF passou a ser exigido de todos os integrantes da família, e o Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização foi desativado, com prazo de regularização até 31 de dezembro de 2026.
Regras que já valem e muita gente não conhece
Duas regras importantes sobre o cálculo da renda familiar circulam pela internet como se fossem novidade de 2026. Não são: as duas vêm da Lei nº 14.176, de 2021, e já valem há alguns anos. Vale conhecê-las justamente porque continuam pouco aplicadas na prática.
Gastos com saúde podem ser considerados na avaliação da renda
O artigo 20-B da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176/2021, prevê que o comprometimento do orçamento familiar com gastos com tratamentos de saúde, medicamentos, fraldas e alimentos especiais não fornecidos pelo poder público pode ser considerado na análise do pedido.
Aqui cabe uma precisão que costuma se perder: não se trata de simplesmente subtrair essas despesas da renda bruta antes de dividir pelo número de pessoas. A lei trata esses gastos como um dos elementos de avaliação da situação de vulnerabilidade, para fins de ampliação do critério de aferição da renda per capita, em escalas graduais definidas em regulamento.
Na prática, isso significa que a família precisa comprovar tanto as despesas quanto o fato de que o SUS ou a rede de assistência social não fornecem aqueles itens. A análise é individualizada e o resultado depende do conjunto da situação apresentada.
Rendas de estágio e aprendizagem não entram no cálculo
A mesma Lei nº 14.176/2021 tratou das rendas decorrentes de estágio supervisionado e de contrato de aprendizagem na composição da renda familiar para fins de BPC. Para famílias com estudantes ou jovens aprendizes, isso pode alterar o resultado do cálculo.
Auxílio-Inclusão: quem recebe BPC e passa a trabalhar
A pessoa com deficiência que recebia o BPC e passa a exercer atividade com vínculo formal pode requerer o Auxílio-Inclusão, previsto no artigo 26-B da LOAS. O valor corresponde a 50% do BPC — em 2026, R$ 810,50.
Um ponto essencial e frequentemente informado de forma incorreta: não se trata de acumular os dois benefícios. Ao requerer o Auxílio-Inclusão, o beneficiário autoriza a suspensão do BPC, e a legislação veda expressamente o recebimento simultâneo. O que existe é a possibilidade de retorno ao BPC caso a atividade formal se encerre, respeitados os requisitos legais.
A lógica do desenho é permitir que a pessoa com deficiência tente o mercado de trabalho sem o receio de perder definitivamente o suporte assistencial — mas isso é diferente de receber os dois ao mesmo tempo.
Quando o INSS pode negar o BPC e o que fazer
Os motivos mais frequentes de indeferimento do BPC são:
- Renda per capita acima do limite legal. Sem que tenham sido apresentadas, no momento do pedido, as exceções da Lei 14.176/2021 ou os elementos de prova reconhecidos pelo entendimento do STF sobre miserabilidade.
- Documentação incompleta ou CadÚnico desatualizado. Causa comum, especialmente quando a renda declarada no CadÚnico difere da apresentada no pedido.
- Avaliação médica desfavorável. No caso de pessoa com deficiência, quando a perícia entende que o impedimento não é de longo prazo ou não obstrui a participação social conforme o critério legal.
- Composição familiar contestada. Quando o INSS identifica integrantes não declarados que elevariam a renda per capita do grupo.
Recebida a negativa, há dois caminhos de defesa do direito:
1. Recurso administrativo ao Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS). O prazo é de 30 dias a partir da ciência do indeferimento. O recurso permite juntar documentação nova, contestar a avaliação social ou médica e pedir reanálise. É gratuito e tramita perante a Junta de Recursos competente.
2. Ação judicial. Cabível mesmo sem prévio recurso administrativo, conforme entendimento consolidado da jurisprudência sobre benefício assistencial. A competência costuma ser do Juizado Especial Federal quando o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos, ou da Justiça Federal comum em causas mais complexas. É na via judicial que ganha mais espaço a discussão sobre miserabilidade comprovada por outros meios, conforme o entendimento do STF nos REs 567.985 e 580.963.
Em ambas as vias, a produção de prova é decisiva. Laudos médicos detalhados, comprovação de gastos com saúde, declarações sobre composição domiciliar e relatórios de avaliação social podem mudar o resultado da análise. A escolha entre o caminho administrativo e o judicial, bem como a forma de produzir a prova, depende das circunstâncias do caso concreto. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por um advogado.
Para conhecer outros benefícios operados pelo INSS e os caminhos administrativos e judiciais aplicáveis, vale consultar a página da nossa área de Direito Previdenciário.
Perguntas frequentes
O BPC/LOAS paga um salário mínimo por mês. Em 2026, o valor é de R$ 1.621,00, conforme o Decreto 12.797/2025. O benefício não tem 13º salário. O valor é reajustado todo ano, junto com o salário mínimo.
Há dois caminhos. O primeiro é o recurso administrativo ao Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), no prazo de 30 dias a partir da ciência da decisão. É gratuito e permite a juntada de documentação nova. O segundo é a ação judicial, que pode ser proposta mesmo sem prévio recurso administrativo. O Juizado Especial Federal é, em regra, competente para causas com valor abaixo de 60 salários mínimos. Em ambas as vias, a produção de prova é decisiva. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada por um advogado.
A pessoa com deficiência que recebe o BPC e passa a exercer atividade remunerada com vínculo formal pode optar pelo Auxílio-Inclusão, criado pela Lei 14.176/2021. Esse benefício mantém metade do valor do BPC enquanto a pessoa trabalha, como incentivo à inclusão produtiva. Para idosos, a regra é diferente: a obtenção de renda do trabalho pode levar à cessação do BPC, conforme avaliação do INSS no momento da revisão bienal.
Em algumas situações, sim. A Lei 14.176/2021 permite a ampliação do limite de renda per capita até 1/2 do salário mínimo, desde que comprovada vulnerabilidade adicional — para idoso, a dependência de terceiros; para pessoa com deficiência, o grau específico de deficiência. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que o critério legal de 1/4 não é o único parâmetro, podendo a vulnerabilidade ser comprovada por outros meios, como gastos elevados com saúde. Essa flexibilização tem aplicação especialmente na via judicial e depende sempre da produção de prova adequada.
Não. O direito ao 13º salário (gratificação natalina) é restrito a benefícios previdenciários — aposentadorias, pensões e benefícios por incapacidade. Como o BPC tem natureza assistencial, e não previdenciária, não há previsão legal para o pagamento de 13º. Esse entendimento está consolidado tanto na legislação quanto na jurisprudência.
Não. O BPC para pessoa com deficiência adota o conceito do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015): impedimento de longo prazo (de no mínimo dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. A incapacidade para o trabalho é critério de outros benefícios, como o benefício por incapacidade permanente. É possível, em algumas situações, exercer atividade remunerada e ainda assim preencher os requisitos do BPC.
Não. O BPC é benefício assistencial, garantido pela Constituição Federal e pela Lei 8.742/93 (LOAS), e não exige contribuição prévia ao INSS. A aposentadoria é benefício previdenciário, pago a quem contribuiu durante o tempo exigido por lei. O BPC paga um salário mínimo, não dá direito a 13º e não gera pensão por morte; já a aposentadoria pode ter valor maior, paga 13º e, conforme o tipo, pode gerar pensão. O INSS opera os dois benefícios, mas suas naturezas jurídicas são diferentes.
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Referências
- Constituição Federal, art. 203, V — planalto.gov.br
- Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS) — planalto.gov.br
- Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — planalto.gov.br
- Lei 14.176/2021 (critério de renda, gastos com saúde, rendas de estágio e criação do Auxílio-Inclusão) — planalto.gov.br
- Lei 15.077/2024, art. 1º (cadastro biométrico como requisito para benefícios da seguridade social) — planalto.gov.br
- Decreto 6.214/2007 (regulamenta o BPC) — planalto.gov.br
- Decreto 12.561/2025 (regulamenta a exigência de biometria) — planalto.gov.br
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026 — base do valor do BPC e do critério de 1/4) — planalto.gov.br
- Portaria DIRBEN/INSS nº 1.347/2026 (documentos aceitos, dispensas e prazo de 30 dias) — in.gov.br
- Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS nº 76/2025 (localidades de difícil acesso) — in.gov.br
- Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SNBA nº 1/2026 (CadÚnico: rito, CPF obrigatório, fim do Formulário de Impossibilidade) — gov.br/mds
- STF — Reclamação 4374 e REs 567.985 e 580.963 (flexibilização do critério de miserabilidade) — portal.stf.jus.br
- Portal oficial do INSS — BPC — gov.br/inss
- INSS — cronograma do cadastro biométrico — gov.br/inss
- Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social — CadÚnico — gov.br/mds

