Entenda o que são as verbas rescisórias e se é possível fazer o pagamento parcelado desse benefício trabalhista.

É possível fazer o pagamento parcelado das verbas rescisórias?

13,8 milhões de brasileiros estão desempregados, segundo os últimos dados registrados, em agosto, na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Mensal (PNAD Contínua), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Isto representa 14,4% da população do país sem uma ocupar um posto de trabalho. É a maior taxa já registrada desde 2012, quando a pesquisa começou.

A situação, agravada com a pandemia, exige que haja uma compreensão por parte de trabalhadores e empregadores na hora de rescindir um contrato. Aqueles que são demitidos contam em receber as verbas rescisórias e aos patrões há cabe a preocupação em cumprir com todas as suas obrigações.

As verbas rescisórias são aquelas que devem ser pagas aos trabalhadores quando um contrato é finalizado, seja ele porque o colaborador pediu demissão ou porque este foi dispensado pela empresa em que trabalhava.

Os procedimentos para a rescisão estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei 5.452/1943, e passaram por modificações na Reforma Trabalhista, a Lei 13.467/2017.

No artigo número 477, a Lei prevê que, assim que um contrato for finalizado, o empregador deverá proceder com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidas pela lei.

Tipos de rescisão de trabalho

Antes de entender como calcular as verbas rescisórias, é preciso entender que há vários tipos de rescisão de contrato.

Demissão sem justa

É quando o trabalhador é demitido por decisão da empresa. Às vezes, redução de custos ou reestruturação de equipes fazem partes de justificativas para demissões de colaboradores. É o “oposto” da demissão por justa causa.

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa é prevista na CLT nas situações abaixo.

– Ato de improbidade: toda ação ou omissão desonesta que pretende beneficiar a si ou a outros e, consequentemente, gerar prejuízo à empresa. Esta situação, gerando a demissão do funcionário por justa causa, requer responsabilidade do empregador;

– Incontinência de conduta ou mau procedimento: é quando o colaborador tem atitudes que ferem a moral, sejam elas do ponto de vista sexual ou de um modo geral. E estas ações prejudicam o ambiente de trabalho;

– Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço: é quando um empregado passa a oferecer o mesmo serviço da empresa em que trabalha de maneira autônoma com preços e serviços mais atrativos, resultando em uma queda de clientes para a empresa e um aumento de clientes para si ou para pessoas indicadas por ele, causando prejuízo aos seus empregadores, que não têm conhecimento da sua ação;

– Condenação criminal do empregado, passando em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena: o funcionário pode ser demitido por justa causa quando for condenado criminalmente em uma sentença judicial transitada em julgado, que significa que a sentença não admite mais recursos e passa a ser inalterável. Aqui, a possibilidade de justa causa tem relação com a impossibilidade do trabalhador exercer sua função já que estará respondendo a condenação criminal;

– Desídia no desempenho das respectivas funções: o colaborador executa suas atividades com descuido, má vontade, displicência e/ou indiferença;

– Embriaguez habitual ou em serviço;

– Violação de segredo da empresa;

– Ato de indisciplina ou de insubordinação;

– Abandono de emprego: quando o trabalhador se ausenta por, pelo menos, 30 dias, e, também, quando ele não demonstra interesse em retornar ao trabalho;

– Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

– Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

– Prática constante de jogos de azar;

– Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;

– A prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Pedido de demissão

O empregado pode pedir demissão a qualquer momento em que se sentir insatisfeito com o trabalho, tiver outra proposta ou tenha um motivo para que não continue mais a realizar as tarefas no atual emprego.

Rescisão indireta

É quando o empregador comete alguma atitude grave, que prejudique o trabalho do colaborador e, com isso, se torne inviável manter o trabalho e o relacionamento entre os dois. Seria uma demissão do empregador por “justa causa”.

Culpa recíproca

É quando tanto empregador quanto empregado cometem faltas graves que tornam injustificável a continuação do trabalho. Assim, há culpa de ambas as partes.

Aposentadoria e morte do empregado

Quando o funcionário decide se aposentar e parar de trabalhar, rescinde-se o contrato. O documento também é quebrado quando há a morte do empregado.

Aviso Prévio

Em algumas dessas opções de rescisões de contrato, o empregado precisa cumprir o aviso prévio ou negociar com o empregador o trabalho, em sua maioria, nos 30 dias anteriores a sua saída.

A CLT também prevê, no artigo 487, o aviso prévio. Se não tiver um prazo estipulado, aquele, que pedir demissão ou for demitir, deverá avisar a outra parte com antecedência. Este prazo muda conforme as relações de trabalho:

– oito dias antes, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

– trinta dias para aqueles que recebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa.

Caso o empregador demita o funcionário e exija sua saída imediatamente, a empresa deverá pagar os salários correspondentes ao prazo do aviso. E na situação oposta, exige que o empregador desconte do funcionário os valores correspondentes aos dias não cumpridos.

Verbas rescisórias

Assim como o aviso prévio, as verbas rescisórias também precisam ser calculadas para serem devidamente pagas ao trabalhador. Os valores mudam conforme o modelo de rescisão. Confira abaixo.

– Demissão sem justa causa e rescisão indireta: o empregador deve calcular o saldo salarial, se há férias vencidas, as férias proporcionais a vencer mais um terço deste valor, a porcentagem de décimo terceiro, aviso prévio caso o trabalhador seja liberado de cumpri-lo, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS depositado e as guias para que o funcionário possa dar entrada no seguro-desemprego;

– Pedido de demissão: o funcionário tem direito a receber o saldo salarial, férias vencidas – se houver -, as férias proporcionais daquelas que ainda irão vencer mais um terço e o décimo terceiro proporcional;

– Demissão por justa causa: o empregado tem direito a menos valores que em outras situações. Ele pode receber o saldo salarial e as férias vencidas mais um terço;

– Culpa recíproca: funcionário tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, metade do décimo terceiro e metade das férias proporcionais, além de 20% da multa do FGTS. Ele também tem direito a sacar o FGTS, porém não pode receber seguro-desemprego. O saldo salarial e as férias vencidas somadas a um terço são pagos de maneira integral.

O prazo para o pagamento das verbas rescisórias mudou na Reforma Trabalhista. Antes da Lei publicada em 2017, existiam duas possibilidades para o seu pagamento. Estas datas eram definidas conforme o tipo de aviso prévio acordado entre trabalhador e empregador. Mas, a Reforma igualou os prazos e, agora, independentemente do aviso prévio que seja combinado, as verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias após a saída do funcionário.

O parágrafo seis do artigo 477, da CLT, oficializa este prazo de dias contados a partir do término do contrato. Este prazo serve tanto para o pagamento das verbas rescisórias quanto para a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção do contrato.

Caso o décimo dia caia em um dia não útil, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil após o décimo dia.

É possível parcelar o pagamento das verbas rescisórias?

A legislação não prevê nenhuma possibilidade de parcelamento das verbas rescisórias já que isso alteraria o prazo determinado no artigo 477 da CLT e poderia ser considerado ilegal.

Pode haver decisões judiciais em situações específicas que permitam o parcelamento deste valor, como a empresa estar em processo de recuperação judicial ou a demissão de muitos colaboradores ao mesmo tempo tendo a negociação com o sindicato da categoria.

Contudo, o Senado aprovou uma emenda à Medida provisória 927, em março deste ano, possibilitando o parcelamento das verbas rescisórias com a justificativa de que as empresas estão passando por dificuldades em meio à pandemia do coronavírus.

Sendo assim, o pagamento das verbas rescisórias poderá ser realizado em até seis parcelas iguais a partir do momento da rescisão. Este parcelamento só poderá ser feito se o valor total ultrapassar três salários mínimos.

E se a empresa não pagar nesse prazo?

Caso esta obrigação seja descumprida pela empresa, ela estará sujeita à multa pelo atraso. O empregado pode buscar a ajuda de um advogado trabalhista para ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho pedindo o pagamento das verbas, a expedição do alvará para o saque do FGTS e indenização pelo não fornecimento da guia para recebimento do seguro desemprego, entre outros valores trabalhistas.

A multa somente ao não pagamento das verbas rescisórias será equivalente a um salário nominal do empregado. Ou seja, será calculada em cima do salário registrado do trabalhador e não em cima de quaisquer benefícios que ele tenha recebido no seu último mês de trabalho, como, por exemplo, horas extras, adicional noturno etc.

O empregador estará livre de pagar a multa quando o atraso se der por culpa do colaborador, mas é importante ressaltar que a empresa sempre deverá buscar uma forma de fazer este pagamento.

E, ainda, caso o trabalhador afirme que não recebeu as verbas rescisórias, o artigo 467 da CLT prevê que a empresa deverá pagar as verbas rescisórias já na primeira audiência caso o empregado procure a Justiça. E ainda corre o risco de sofrer a aplicação da pena de uma multa extra de 50% sobre o valor das verbas salariais.Ficou com algumas dúvida com relação ao cálculo e parcelamento das verbas rescisórias? Entre em contato conosco, será um prazer orientá-lo.

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