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Horas Extras: tudo o que você precisa saber

O termo “horas extras” está muito presente no dia a dia dos brasileiros, seja porque você cumpre esta jornada extra ou porque é responsável pelo controle e pagamento destas aos seus colaboradores. Mas você realmente sabe o que são horas extras e quais seus aspectos mais importantes?

As horas extras são um direito garantido aos trabalhadores tanto pela Constituição Federal de 1988, que é o documento que organiza e rege todo o funcionamento do Brasil, como pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é a lei responsável por regular especificamente as relações de trabalho individuais e coletivas.

Se você tem alguma dúvida sobre como funcionam as “horas extras”, fique atento que vários pontos muito importantes serão explicados neste artigo.

Vamos tratar sobre quais os tipos de horas extras, quanto o trabalhador deve receber por cada hora prestada, quais as mudanças que a reforma trabalhista trouxe em relação a este tema e o que fazer no caso de a contratante não pagar os valores devidos.

O que são horas extras?

Horas extras são o período em que o trabalhador excede a jornada normal de trabalho, onde esta é de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 

Assim, se o trabalhador permanecer mais de 08 (oito) horas em um dia ou 44 (quarenta e quatro) horas em uma semana realizando suas funções, precisa receber hora extra, que será compensada de acordo com cada caso.

É importante lembrar que, o número de horas extras realizadas em um dia não pode exceder a 02 (duas) horas, havendo algumas exceções, como no caso de convenção coletiva ou acordo entre as partes.

A jornada de trabalho pode ainda ser parcial, onde a duração do trabalho não pode exceder 30 (trinta) horas na semana, sem possibilidade de horas extras, ou aquela jornada semanal que não exceda 26 (vinte e seis) horas semanais, com possibilidade de horas extras de até 06 (seis) horas semanais.

Quais os tipos de horas extras?

As horas extras são divididas em alguns tipos, sendo: hora extra diurna, noturna, em finais de semana e feriados e em intrajornada.

  • Hora extra diurna:  quando a pessoa excede sua jornada de trabalho durante o dia, o que compreende das 06 (seis) às 21 (vinte e uma) horas, devendo receber adicional de hora extra em no mínimo 50% (cinquenta por cento).
  • Hora extra noturna: quando a pessoa excede sua jornada de trabalho durante a noite, o que compreende das 22 (vinte e duas) às 05 (cinco) horas, devendo receber 50% (cinquenta por cento) sobre a hora trabalhada e mais 20% (vinte por cento) referente ao adicional noturno, isso porque a CLT diz que o turno da noite vale 20% (vinte por cento) mais do que o turno diurno.
  • Hora extra em finais de semana e feriados: quando a pessoa trabalha em dias que deveriam ser de descanso (fins de semana e feriados). Nesses casos, o colaborador tem direito a receber 100% (cem por cento) da hora normal de trabalho, ou seja, o dobro do que receberia por hora normal de trabalho. Isso também está previsto na CLT, que dobra o valor para horas extras praticadas nestes períodos.
  • Hora extra intrajornada: quando a pessoa precisa trabalhar durante seu intervalo intrajornada, que é o período de intervalo diário para repouso ou alimentação. Para jornada de 04 (quatro) horas diárias, não é obrigatório o intervalo. Já para jornadas de 06 (seis) horas diárias, o intervalo é de 15 (quinze) minutos, podendo chegar até 02 (duas) horas. Nestes casos o trabalhador deve receber um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na hora trabalhada.

Nesta modalidade é necessário atentar para o fato de que a reforma trabalhista trouxe algumas mudanças quanto ao que é considerado hora extra em intrajornada ou não, conforme será demonstrado a seguir.

CLT diante as horas extras

Como já referido anteriormente, a CLT é a responsável pela regulação das relações de trabalho, e por isso, regula também as horas extras. 

O artigo 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a ser explicado neste tópico, refere que a jornada diária de trabalho pode ter horas extras, não excedendo 02 (duas) horas, o que pode ser estabelecido por acordo individual (acordo direto realizado entre empresa e empregado), convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (acordos feitos entre empresa e sindicato dos empregados).

Bem como, o mesmo artigo traz a compensação de horas, de modo que o trabalhador compensará as horas extras trabalhadas, podendo trabalhar menos horas em outro dia, não havendo, neste caso, a necessidade de acréscimo no salário.

Porém, tal compensação apresenta algumas restrições, uma delas é que o colaborador não pode ultrapassar o limite de 10 (dez) horas diárias.

As horas extras podem ser compensadas em um prazo de até 01 (um) ano, porém é necessário que tal compensação seja firmada em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Quando o banco de horas a serem compensadas for pactuado por meio de acordo individual escrito, pode ser compensado em até 06 (seis) meses.

Ainda, se o regime de compensação não for formalmente expresso, as horas extras poderão ser compensadas em até 01 (um) mês.

No caso de rescisão de contrato sem a compensação integral, o trabalhador receberá o pagamento das horas extras não compensadas, e ainda, quando o banco de horas for estabelecido por acordo individual, deverá ser compensado em no máximo 01 (um) ano.

Por último, mas não menos importante, o artigo 59-A da CLT nos mostra uma exceção à regra do artigo anteriormente explicado, onde é possível que uma jornada de trabalho tenha 12 (doze) horas, desde que seja seguida por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso.

Como é realizado o cálculo de horas extras? 

Existem diversos tipos de horas extras conforme anteriormente referido, e cada tipo de hora extra possui um cálculo diferente, mas todos são calculados com base no valor da hora trabalhada.

Para facilitar o entendimento dos cálculos, em todos os tipos de horas extras foi utilizado como exemplo um salário de R$10,00 por hora trabalhada.

Cálculo de horas extras diurnas e intrajornada: 1 hora trabalhada + no mínimo 50% de hora trabalhada como hora extra. Assim, uma pessoa que recebe R$10,00 por hora, nesta modalidade receberia R$10,00 + R$5,00, totalizando R$15,00 por hora extra trabalhada.

Cálculo de hora extra noturna: (1 hora trabalhada + no mínimo 50% de hora trabalhada como hora extra) + 20% de da soma entre hora trabalhada e hora extra como adicional noturno. Assim, uma pessoa que recebe R$10,00 por hora, nesta modalidade receberia (R$10,00 + R$5,00) + R$3,00, resultando em R$18,00 por hora trabalhada.

Cálculo de hora extra em finais de semana e feriados: 1 hora trabalhada + 100% de hora trabalhada. Assim, uma pessoa que recebe R$10,00 por hora, nesta modalidade receberia o dobro da hora trabalhada, ou seja R$20,00 por hora trabalhada.

O que mudou com a Reforma Trabalhista? 

A Lei 13.467/2017, também conhecida como reforma trabalhista, entrou em vigor em novembro de 2017, trazendo algumas mudanças nas horas extras através da modificação da CLT. Uma das mudanças, e talvez a mais importante, se refere ao aumento da porcentagem do valor da jornada extra.

Antes da alteração, o aumento por hora extra realizada era de 20% (vinte por cento) e após a reforma trabalhista, passou a ser de 50% (cinquenta por cento), sem alterar os limites de horas extras que podem ser praticadas, mantendo em 2 (duas) horas o máximo.

Ocorre que, a Constituição Federal de 1988, fixou o valor de horas extras em no mínimo 50% (cinquenta por cento), enquanto a CLT de 1943 ainda se referia ao valor de horas extras como 20% (vinte por cento).

Assim, a reforma trabalhista adequou a CLT à Constituição Federal, adotando o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) da hora trabalhada.

Uma alteração relevante foi em relação a compensação e banco de horas. Atualmente, após a reforma trabalhista, a compensação de jornada suplementar não necessita passar obrigatoriamente por acordo coletivo com os sindicatos dos trabalhadores.

Desta forma, basta acordo individual tácito ou escrito, devendo a compensação ocorrer dentro do mesmo mês. Se o acordo for de forma escrita, a compensação pode ocorrer até no máximo em 06 (seis) meses.

Em outras palavras, a reforma trabalhista tornou mais fácil e acessível a regularização de horas extras, de modo que não há mais necessidade de movimentar os sindicatos e realizar acordo coletivo para regulamentar as compensações do banco de horas de cada colaborador.

Ainda sobre banco de horas, a atualização da CLT realizada em 2017 trouxe uma garantia aos trabalhadores, a de que realizar horas extras de forma frequente (habitual) não significaria a descaracterização do acordo do banco de horas.

De outro lado, de acordo com o Enunciado 22 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, exceder o limite diário de 02 (duas) horas extras implica sim na descaracterização do acordo.

Outra alteração proporcionada pela Lei 13.467/2017 foi em relação a algumas situações em específico que não mais podem ser interpretadas como horas extras.

A partir da entrada em vigor da referida lei, não são horas extras e não integram a jornada de trabalho algumas situações e práticas, tais como: 

  • Práticas religiosas; 
  • Atividades de relacionamento social como por exemplo festas e confraternizações em horário de expediente; 
  • Atividades pessoais como pagar contas ou atender telefonemas pessoais; 
  • O tempo levado para vestir o uniforme (quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa);
  • Períodos de alimentação, higiene, estudo, descanso e lazer;
  • Período de deslocamento da residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho (inclusive por meio de transporte fornecido pelo empregador);
  • Período em que o empregado, por escolha própria, busca proteção pessoal em casos de insegurança ou más condições climáticas (permanecer na empresa após o horário com o intuito de escapar da chuva).

É necessário salientar que nenhuma destas práticas acima descritas serve como hora extra após a reforma na CLT. Antes da reforma, algumas destas situações eram consideradas horas extras, como por exemplo o período de deslocamento até a empresa quando o empregador fornecia o transporte, remunerando o trabalhador em 50% (cinquenta por cento) a mais por hora de deslocamento.

A Súmula número 429 do TST refere-se ao período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que é considerado tempo à disposição do empregador o tempo necessário para deslocamento do trabalhador entre a portaria e o efetivo local de trabalho, desde que seja por tempo maior ao limite de 10 (dez) minutos diários.

Isto é, em uma empresa onde o funcionário leve mais de 10 (dez) minutos diariamente da entrada até seu posto, o tempo excedente caracteriza hora extra.

Conclui-se, então, que atualmente será considerada como hora extra à jornada normal apenas atividades que possam efetivamente ser consideradas como tempo à disposição do empregador.

Quem tem direito a horas extras?

É interessante destacar que nem todos os empregados podem realizar horas extras, sendo que a CLT traz diversas exceções, ou seja, pessoas que não têm direito a praticar, receber ou compensar seu banco de horas.

De acordo com a CLT, entende-se por empregado a pessoa que presta serviço de natureza não eventual ao empregador, sendo dependente deste e mediante pagamento de salário, ocorre que, a mesma legislação referida trata de forma diferente alguns profissionais específicos.

Portanto, não possuem direito a realizar horas extras:

  • Pessoas que exerçam jornada de trabalho parcial que não exceda 30 (trinta) horas semanais;
  • Pessoas que exerçam atividades externas, incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, ou seja, quando não se consegue determinar e fiscalizar uma jornada de trabalho certa, por exemplos: vendedores externos e cargos de confiança sem horário estipulado;
  • Gerentes ou que exerçam cargo de gerente, diretor ou chefe de departamento ou filial;
  • Estagiários;
  • Empregados por regime de teletrabalho ou tarefa, por exemplo: pessoas em trabalho remoto sem a possibilidade de fiscalização de horários e pessoas contratadas para realizar apenas determinadas tarefas, chamadas de “freelancers”.

Assim, verifica-se que aquelas profissões cujo controle de carga horária é dificultado, não há direito em realizar horas extras. Ainda, profissões que não são reguladas pela CLT como a de estágio, também não possuem tal direito.

Uma exceção à proibição de horas extras está  justamente nas situações em que, mesmo em caso de teletrabalho ou atividades externas, quando o empregador implanta sistema que possibilite a fiscalização e controle de jornada, este trabalhador passa a ter direito de adquirir banco de horas a serem indenizadas ou compensadas.

O que fazer se a empresa não pagar as horas extras?

São duas as formas de a empresa retribuir as horas extras realizadas pelo trabalhador, a compensação e o pagamento.

Na hipótese de o contratante não pagar os valores referentes ao banco de horas, o melhor a se fazer é buscar a ajuda de um advogado trabalhista de sua confiança, onde este lhe auxiliará com todos os procedimentos necessários.

Tenha em mente que, para ingressar com uma ação trabalhista, serão necessárias provas de que estas horas extras foram efetivamente realizadas e não remuneradas, tais como cartões ponto, e-mails, mensagens, testemunhas e até imagens de câmeras de segurança.

Todas as provas trazidas pelo trabalhador colaborarão para demonstrar ao juiz responsável pelo julgamento do direito em receber as horas extras já realizadas, portanto qualquer documento que sirva como prova será de extrema importância.

Valor da multa pelo não pagamento das horas extras

A Consolidação das Leis do Trabalho traz uma situação na qual o empregador deve pagar multa em favor do empregado.

Quando a empresa contratante atrasar ou deixar de pagar as horas extras devidas ao empregado, nos casos de rescisão de contrato, ficará também obrigada a arcar com uma multa no valor de um salário do empregado.

Deste modo, quando a contratante decidir extinguir o contrato, deve realizar o pagamento de todos os valores devidos, inclusive as horas extras, no prazo de até 10 (dez) dias, bem como entregar demais documentos que comprovem a extinção do contrato.

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