Calculo de horas extras - Homem trabalhando a noite

Cálculo de horas extras: Tudo que você precisa saber!

O que são horas extras?

É muito improvável que você não tenha ouvido falar sobre horas extras, tendo em vista que este é um assunto muito corriqueiro e de interesse da maioria dos trabalhadores, todavia, é válido o conceituar esse termo, haja vista que ele tem previsão constitucional e infralegal.

Então, basicamente, a hora extra é a hora excedente à hora normal, ou seja, a hora extraordinária, um recurso utilizado que promove a possibilidade de vantagens tanto para a empresa quanto para o empregador, pois possibilita a empresa estender o horário do empregado a fim de atingir as expectativas de determinada demanda, e ao empregado, por sua vez, recebe uma gratificação por isso, que é, usualmente, o pagamento a mais dessa hora ou, caso seja o regime de banco de horas, ele poderá compensar essas horas outro dia, mas iremos falar com mais calma sobre esse tema. 

A Constituição Federal prevê em seu art. 7º, Inciso XVI, que o valor do trabalho em horas extras deve ser acrescido de no mínimo mais 50%, essa porcentagem de acréscimo pago nas horas excedentes é chamado de adicional de horas extras. Observe que o texto constitucional não limita ao pagamento de 50%, mas sim determina o mínimo, podendo por convenção ser pagos até mais de 50%. 

A CLT, também nos traz essa previsão legal em seu art. 59, que elenca que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Então, por exemplo, temos um trabalhador que entra no seu serviço às 07 da manhã e finaliza sua jornada às 17 horas, caso ele ultrapasse esse limite previsto e saia do serviço às 18:30, essas 01h30min que ele ficou a mais deverá ser paga como horas extras. Entretanto, não podemos esquecer que não é hora extra apenas as horas que excedem ao final do dia, também, são horas extras quando há a supressão do horário de almoço ou em dias de feriado. 

Como funciona o banco de horas extras?

Como comentado acima, vamos tratar agora sobre o banco de horas extras, o que ele é de fato e como funciona. 

Basicamente o banco de horas é uma modalidade de compensação de jornada, para aqueles momentos que o empregador precisou que o empregado excedeu o seu limite de jornada diária, consistindo em abatimento da jornada de trabalho em outro dia, deixando assim de receber o adicional de hora extra. 

Vale ressaltar que anteriormente a Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17, para ser adotado a modalidade de banco de horas era exigido autorização por convenção coletiva ou acordo coletivo, todavia, então o que prevê a CLT a possibilidade de ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

Todavia, com a publicação da Lei 13.467/17, reforma trabalhista, deixou-se de ter essa obrigatoriedade, passando a ser esse tema objeto de acordo individual de trabalho, afastando a necessidade de intervenção sindical da respectiva categoria. A própria CLT, com a reforma, trouxe a licitude do regime de banco de horas, previsto no § 6 art. 59, determinando que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Porém, conforme prevê o art. 59 da CLT, no seu parágrafo 5º,  que poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Ou seja, a empresa terá 06 (seis) meses para compensar essas horas excedidas. 

Como deve ser feita a remuneração das horas extras?

Como referido anteriormente, as horas excedentes do trabalhador poderão ser compensadas através do banco de horas ou pagos, pelo menos, 50% superior a hora normal. Destaquemos, também, que esses 50% é para os dias com hora normal trabalhada, no caso em que o trabalhador trabalha em feriado ou dia de descanso, essa hora extra deve ser paga em 100%, ou seja, praticamente o trabalhador deve ganhar sua dobrada, se ele ganhava X por hora, passa a ganhar 2X. 

Diurna

Essa hipótese é devida aos empregados que excedem o limite de horas diárias nos dias úteis. Assim o adicional respectivo deverá ser de 50% a mais sobre o valor normal da hora trabalhada.

Noturna

O art. 70 da CLT prevê que salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. Que são aquelas em que o trabalho é executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Aproveitando o ensejo do tema horas noturnas, devemos destacar que a hora noturna trabalhada é computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Então no caso da hora extra com adicional noturno deve ser cobrado em cima do valor da hora trabalhada somada com acréscimo dos 20% de adicional noturno que o colaborador tem direito a receber. Isto é, quando as horas extras são noturnas o cálculo deve ser efetuado da seguinte maneira: hora trabalhada + adicional noturno (20%) + os 50% da hora extra. 

Passo a passo de como fazer o cálculo de horas extras

Cálculo de horas extras: aprenda como fazer na prática

Comentando o que é a hora extra e intuitivamente percebendo sua relevância para o trabalhador, para que não restem dúvidas, é de suma importância que o trabalhador saiba como realizar o cálculo de suas horas extras. 

Para calcular as horas extras a serem pagas é preciso que a pessoa tenha conhecimento dos respectivos divisores, já que o divisor tem por finalidade levantar a quantidade de horas que o funcionário trabalhou no mês. 

Sabendo a quantidade de horas que o trabalhador trabalhou, então é possível realizar a divisão do salário pelas horas trabalhadas. 

  • Salário mês / divisor = salário hora

A CLT prevê a obrigatoriedade do cálculo de hora extra e desde 2017 está em vigor a Reforma Trabalhista que, por sua vez , promoveu diversas mudanças, inclusive no que tange às horas extras. Um trabalhador com carteira assinada deve cumprir uma jornada semanal de 44 horas e diária de 08 horas, prevendo em 02 horas por dia, todavia, esse limite pode ser extrapolado, em alguns casos, como o que ocorre com o regime de jornada 12 por 36. 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso,  que também deve cumprir 44 horas semanais ou limite fatal de 220 horas mensais.  

Vamos a um exemplo prático: 

Vamos supor que o colaborador receba R$1320,00 mensais, identificado o valor da hora trabalhada, conforme demonstrado acima, isto é, geralmente o total de carga horário do mês é 220, então divide-se R$1320, 00 por 220, chegando ao resultado de R$ 6,00 por hora. 

Feito isso, vamos identificar em que momento o colaborador está tendo horas extras, vamos supor que seja no dias úteis da semana, dentro do período diurno, acrescentando 50% do valor da hora trabalhada para hora excedida, então será a hora extra: R$ 6,00 X 1,5, que é o mesmo que acrescentar 50%, tendo R$9,00 por hora extra diurna. 

Se você deseja calcular a hora noturna, basta pegar esse valor de R$9,00 e acrescentar 20%, ficando o cálculo assim: R$9,00 (hora extra) X 1,2, ficando R$ 10,80 a hora extra noturna. 

Por fim, se a hora extra for no fim de semana, isto é, no DSR (descanso semanal remunerado) ou feriado será 100% será o valor da hora trabalhada multiplicada por dois, em nosso exemplo, a hora trabalhada é R$6,00 logo o cálculo será: R$6,00 X 2, totalizando R$12,00 a hora extra em FDS ou feriado. 

Qual o limite de horas extras por dia?

O art. 59 da CLT, obedecendo aos limites constitucionais, prevê que o empregado só poderá fazer, no máximo, 2 (duas) horas extras diárias, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Sendo até 44 horas trabalhadas semanais. 

Hora extra nada mais é do que exceder as horas de trabalho, sendo permitido (dentro da lei) exceder até 2 horas de trabalho por dia. Completando no máximo 10 horas semanais extras.

O que acontece caso eu ultrapassar esse limite?

Na hipótese do empregador exceder o limite máximo de 2 (duas) horas extras diárias, tais horas extraordinárias pagar-se-ão como horas extras, não podendo ser compensada, isto é, ultrapassou a 10ª hora diária, então automaticamente deverá ser inválida a compensação, por violação ao § 2º do art. 59 da CLT.

O que fazer caso as horas extras não sejam pagas?

Quando as horas extras não forem pagas corretamente, o empregado poderá entrar com uma reclamatória trabalhista requerendo o valor dos últimos cinco anos, com juros e correção monetária. 

Isto é, o trabalhador deve se atentar aos prazos prescricionais, o bienal (dois anos após o término do contrato), e o quinquenal (pleiteia direitos dos últimos 05 anos, contados da propositura da ação trabalhista). 

Contudo, é imprescindível que o trabalhador tenha o máximo de provas (documentais e testemunhais) para as provas, o que será feito na justiça, por isso é importante o auxílio de um advogado especializado. 

Como provar horas extras na justiça do trabalho

Como dito, é de suma importância que o trabalhador reúna o máximo de provas possíveis, inclusive a prova testemunhal. Pois ainda que a reclamada apresente o cartões pontos, que podem estar alterados, a justiça se apega ao princípio da primazia da realidade, que define que em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário, desse modo, vale mais a realidade, do que o que está formalizado no papel. 

Ademais, além da prova testemunhal, o trabalhador também pode demonstrar as horas extras de forma documental, se possível. Evidente que a reclamada irá questionar as alegações do reclamante, e vice e versa.

Uma prática muito comum para se blindar contra contestações da empresa ante as provas apresentadas é a prática de comprovar os fatos por ata notarial, que tem como finalidade comprovar fatos, coisas, pessoas ou situações de sua existência ou de seu estado. Para isso é preciso o testemunho de um tabelião ou pessoa autorizada no cartório, que servirá como prova de veracidade para fins judiciais.

O empregado pode se recusar a fazer horas extras?

Via de regra não, desde que  elas estejam previstas em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. 

Contudo, nos termos da CLT, a empresa não pode exigir do empregado mais de duas horas extras por dia, como falado anteriormente. Caso o faça, sofrerá as consequências mencionadas. 

Trabalho no horário de almoço pode entrar no cálculo de horas extras?

Por incrível que possa parecer, isso acontece com frequência e para que o trabalhador não seja prejudicado, a lei define respaldos legais a fim de o defender. 

Então se durante o vínculo de trabalho, o empregado não deixa o empregado usufruir do seu intervalo de almoço, usualmente, a uma hora e descanso e refeição, a chamada intrajornada,  para essas hipóteses nos termos art. 71 da CLT, será devido pagamento de uma hora extra por ocasião que isso ocorrer. 

Qual a melhor maneira de controlar as horas extras?

A fim de se respaldar legalmente e prevenir eventuais ações trabalhistas, é imprescindível que a empresa adote um bom sistema de controle de horas, inclusive horas extras. Assim, de muitas maneiras utilizadas, é muito comum e eficaz realizar o controle das horas extraordinárias de trabalho é a elaboração de uma política de horas extras, com fundamento nas leis trabalhistas em vigor e conforme os dispostos nos acordos e convenções do sindicato. 

Ademais, o departamento pessoal da empresa deve realizar auditoria nos pontos dos colaboradores,  a fim de identificar irregularidades e, por conseguinte, tratá-las. 

Para facilitar é muito bom contar com a tecnologia, como por exemplo, o registro biométrico e eletrônico agilizam o processo e previnem fraudes também, há até algumas empresas que utilizam aplicativos de celular ou outra tecnologia embarcada para bater o ponto do funcionário que está fora das competências da empresa, como é o caso de motoristas de caminhão entre outras categorias. 

Outras maneiras de evitar o problema é capacitando os trabalhadores para gerenciar a jornada dos demais, assim como os próprios trabalhadores, uma vez mais capacitados, podem realizar o serviço sem a necessidade de horas complementares. Ademais,  o investimento em tecnologia, a contratação de terceirizadas, políticas de jornada, sistemas efetivos de controle são opções eficientes para solucionar o problema em questão. 

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