Cálculo verbas rescisórias - Homem calculando verbas rescisórias

Cálculo de verbas rescisórias: Saiba o passo a passo de como fazê-lo

Um dos direitos mais importantes nas relações de trabalho é justamente o direito de receber verbas trabalhistas em sua exatidão. Essas verbas deverão ser pagas no decorrer da relação, em uma data exata, e ao final da relação trabalhista, em prazos previstos na lei celetista.

Dessa forma, percebe-se que existe uma grande preocupação do legislador em regulamentar a forma como o empregador deve agir com os seus funcionários no momento da demissão, independente se a demissão ocorreu por vontade deste ou do empregador.

Essa regulamentação engloba não apenas os valores que serão pagos na rescisão, mas também limita as razões de demissões por justa causa, deixando, como regra, a rescisão com todos os direitos trabalhistas.

Neste artigo, será abordado o que é a verba trabalhista, quais os tipos de rescisão e as suas consequências para as verbas trabalhistas pagas ao empregado, o passo-a-passo de como calcular as verbas rescisórias, e as regras que as empresas precisam seguir ao realizar o seu pagamento.

 

O que são verbas rescisórias?

A relação trabalhista existente entre patrão e empregado possui diversas regras a serem seguidas, principalmente, no momento do término do vínculo empregatício. Isso porque, a hipossuficiência do trabalhador permanece, mesmo no período de dispensa, sendo ainda mais acentuado no momento de receber as verbas rescisórias devidas.

Nesse sentido, as verbas rescisórias são todos os pagamentos realizados ao final de uma relação trabalhista, seja qual for o motivo que leve a esse ponto.

O empregado jamais sairá do trabalho com as mãos vazias. Sempre existirá algum valor a ser recebido, nem que seja apenas o saldo de salário, caso, por exemplo, o trabalhador passe apenas uma semana na empresa e seja demitido por justa causa.

Essas verbas rescisórias são definidas pela lei trabalhista, não ficando a cargo do empregador decidir o quê, quando e como realizar o pagamento.

Essas verbas são diferenciadas e dependem do tipo de rescisão que o empregado sofreu, sendo as verbas definidas também pela maneira como o empregado foi demitido ou pediu demissão.

Nesse sentido, a lei admite cinco formas de dispensa sendo essas: a dispensa sem justa causa, a dispensa por justa causa, a rescisão indireta, a rescisão por pedido do empregado e a rescisão por comum acordo, ou por culpa recíproca.

Desse modo, estudaremos a seguir quando ocorrerá cada um desses tipos de rescisão e quais são as consequências que acarretam para os cálculos de verbas rescisórias.

 

Quais são os tipos de rescisão do contrato?

Na legislação trabalhista existem cinco tipos de dispensa que poderá ocorrer por culpa do empregado, por culpa do empregador, por culpa de ambas as partes, ou apenas para atender uma necessidade da empresa que não precisa mais daquele funcionário.

Cada forma de rescisão será diferenciada não apenas pelo motivo que ela ocorreu, mas, também, pela determinação de quais verbas rescisórias serão aplicadas em cada uma delas.

 

  • Dispensa sem justa causa

É o tipo de demissão mais comum de ocorrer dentro de uma empresa, e é a regra estabelecida pela CLT. Nesse tipo de dispensa, o empregador não precisa apresentar qualquer justificativa para mandar o funcionário embora, uma vez que, como proprietário, tem o livre arbítrio de dirigir o seu negócio como bem preferir, desde que não desobedeça a lei.

Na dispensa sem justa causa, serão pagas TODAS AS VERBAS TRABALHISTAS, sem exceção, bem como o empregador será obrigado a realizar o pagamento de uma multa, para o empregado, no valor de 40%, em cima de todos os depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, enquanto perdurou o contrato de trabalho.

É o tipo de dispensa mais custosa para o empregador, sendo um grande incentivo para a empresa manter o empregado, sem demiti-lo por qualquer razão banal.

 

  • Dispensa por justa causa

Nesse tipo de dispensa, o empregador será obrigado a justificar o motivo da dispensa, mantendo, inclusive, provas sobre a má-conduta do funcionário, quando possível, com a finalidade de evitar processos.

Na justa causa, o legislador prevê diversos motivos para o qual esse tipo de dispensa possa ser aplicada, sendo estas o ato de improbidade, o mau procedimento, a desídia, a violação de segredo da empresa, a insubordinação, o abandono de emprego, a prática constante de jogos de azar, entre outras hipóteses estabelecidas no art. 482 da CLT.

O rol de razões da justa causa é taxativo, com leves aberturas para a sua aplicação, a depender do grau de reprovação da atitude do funcionário, bem como a sua ligação com as outras hipóteses. De todo modo, quase todos os motivos de demissão conseguem ser inseridos nessas hipóteses.

Nesse tipo de demissão, o empregado receberá apenas o saldo salário e as férias vencidas, se houver. Logo, é o tipo de demissão mais favorável para a empresa e mais prejudicial para o funcionário.  

 

  •  Rescisão indireta

Na rescisão indireta, a causa do problema é o empregador, logo, também é conhecida como Dispensa por Justa Causa do empregador.

Esse tipo de rescisão ocorre quando o empregador comete algum tipo de falta grave, podendo ser a ausência de pagamento de remuneração, o não recolhimento do FGTS, ou até mesmo por causa de algum abuso no ambiente de trabalho, como assédio moral ou sexual.  

 

Na rescisão indireta não existe um rol taxativo como na dispensa por justa causa, sendo seu reconhecimento dependente da interpretação do caso concreto. Contudo, uma vez que se consegue o reconhecimento desse tipo de dispensa, o empregado tem direito a receber todas as verbas trabalhistas, nos moldes da dispensa sem justa causa, bem como possíveis danos morais.

  • Rescisão por acordo comum

Ocorre quando empregador e empregado entram em acordo para rescindir o contrato. Como não existe culpa de nenhum dos lados para o término do contrato de trabalho, a maioria das verbas serão pagas na integralidade, exceto o aviso prévio e a multa do FGTS, que serão pagos apenas metade do valor.

Também não deverão ser liberadas as guias do seguro-desemprego.

Não se pode confundir a rescisão por comum acordo com a rescisão por culpa recíproca. Na culpa recíproca, o valor de 50% recairá também sobre o  que ocorre quando empregado e empregador cometem faltas no decorrer da relação trabalhista.

 

  • Pedido de demissão

O pedido de demissão é realizado pelo empregado, por qualquer que seja o seu motivo de ordem pessoal ou profissional. Nesse tipo de rescisão, não existe culpa de nenhuma das partes, apenas a unilateral decisão de saída da empresa.

Assim, ainda serão devidos a maior parte das verbas rescisórias, tais quais o saldo-salário do mês, férias + 1/3, 13° proporcional, horas extras, comissões se houver, entre outros.

A diferença nesse tipo de rescisão estará em três verbas: o aviso-prévio, o FGTS, e multa, e o seguro-desemprego.

O aviso prévio deverá ser obrigatoriamente cumprido, pois o empregador precisa de tempo para conseguir outro empregado para substituir aquele que irá sair. Caso o empregado não queira cumprir o aviso prévio, deverá pagar por ele, sendo descontado das verbas rescisórias das quais receberia.

O trabalhador também perderá o direito ao pagamento da multa de 40% do FGTS e o seu direito de sacar os valores quando sair da empresa. Em relação ao seguro-desemprego, o empregado não terá o direito à liberação das parcelas.

 

Passo a passo de como calcular verbas rescisórias

Os cálculos trabalhistas, no momento da rescisão, são realizados pelo empregador. No entanto, é importante que ambas as partes saibam como realizar o cálculo de cada verba para não acontecer desentendimentos futuramente

A CLT prevê diversas verbas rescisórias, sendo as principais o saldo-salário, o aviso-prévio, as férias inteiras ou proporcionais, o 13° salário inteiro ou proporcional, as horas extras, e o valor da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

O saldo salarial é o pagamento da quantidade de dias trabalhados no mês da demissão. O nome saldo-salário parte da premissa que o empregador está em dia com as suas obrigações trabalhistas. Contudo, se este não estiver, será devido também o salário de forma integral, atualizada e com juros.

O cálculo do saldo-salário é bem simples, basta dividir o salário mensal por 30 (dias). O resultado deste cálculo será equivalente ao valor da diária do empregado. Depois, basta multiplicar pela quantidade de dias trabalhados no mês da rescisão.

Nesse cálculo, deve-se incluir o valor do salário contratual e as incorporações de horas extras, adicionais, entre outros.

SALÁRIO/30 = DIÁRIA →  DIÁRIA * DIAS TRABALHADOS

O Aviso prévio é determinado pela soma do salário com três diárias por cada ano que o empregado passou na empresa. Logo, se o empregado trabalhou na empresa por 2 anos, o seu aviso-prévio será de 36 dias.

SALÁRIO INTEGRAL + 3 DIÁRIAS/ano

O cálculo do 13° salário será calculado a partir da quantidade de meses trabalhados no ano. Nesse caso, divide-se o salário por 12 (quantidades de meses no ano) e depois multiplica pela quantidade de meses trabalhados pelo empregador.

Para ser considerado um mês trabalhado inteiro, o empregado deverá ter atuado por 15 ou mais dias.

SALÁRIO/12 = 13° PROPORCIONAL DE 1 MÊS * MESES TRABALHADOS NO ANO

O cálculo realizado para férias é bem semelhante. No entanto, o período trabalhado será baseado não no ano civil, mas no período aquisitivo e concessivo.

O período aquisitivo das férias inicia-se no momento que o trabalhador começa a exercer suas funções, e dura o total de 12 meses. Após esse prazo, inicia-se o período concessivo, momento no qual o empregador possui o período de 12 meses para dar férias ao empregado.

Não sendo as férias dadas nessa época, o trabalhador terá o direito monetário de receber as férias em dobro.

Por fim, o valor das férias é o resultado do valor do salário dividido por 12 (meses do período aquisitivo), + 1/3 do salário como garantia constitucional. Logo, os cálculos serão dados da seguinte forma:

FÉRIAS INTEGRAIS → SALÁRIO + 1/3.

FÉRIAS PROPORCIONAIS →  SALÁRIO/12 = FÉRIAS PROPORCIONAIS * MESES TRABALHADOS + 1/3 DO SALÁRIO

FÉRIAS VENCIDAS →  (SALÁRIO + 1/3) * 2

As horas extras são valores que deverão ser pagos a mais, quando o trabalhador passa da sua jornada habitual de emprego. Elas são pagas no adicional de, no mínimo, 50% para as duas primeiras horas, e 100% para as demais.

No cálculo da hora extra deverá se conhecer a quantidade de horas trabalhadas no mês. Nesse sentido, para uma jornada de 44 horas semanais, a quantidade de horas no mês será de 220. Se a jornada for de 40, será de 200 e assim por diante.

Dessa forma, os cálculos serão realizados da seguinte maneira:

SALÁRIO / HORAS NO MÊS →  VALOR DA HORA TRABALHADA

VALOR DA HORA TRABALHADA * 0,5 à VALOR DO ADICIONAL

VALOR DA HORA TRABALHADA + VALOR DO ADICIONAL = VALOR DA HORA EXTRA

Vale lembrar que o 0,5 utilizado para esse cálculo só é válido para o percentual de 50%.

Vale lembrar que, sobre o valor dessas verbas, será descontado o percentual de 8% do salário, depositados, mensalmente, em conta vinculada do trabalhador.

No momento da rescisão, será realizado o pagamento de 40%, em cima de todos esses valores já depositados, independentemente se o empregado já utilizou o dinheiro.

Vale mencionar que se o empregado tiver dúvidas quanto aos cálculos de sua rescisão, deverá procurar a ajuda de um advogado especializado na área trabalhista.

 

Quanto tempo a empresa tem para pagar as verbas rescisórias?

O prazo para o pagamento das verbas rescisórias será de 10 dias, de acordo com art. 477, §6°, da CLT. O seu termo inicial é o término do contrato de trabalho, caso não haja aviso prévio ou este seja indenizado.

Caso o aviso-prévio seja trabalhado, as verbas deverão ser pagas no primeiro dia útil após o seu término.

 

O que fazer se a empresa não pagar a rescisão no prazo?

O empregador poderá requerer, para a própria empresa, a multa pelo atraso das verbas, que será no valor correspondente ao salário do empregado.

 

Como declarar verbas rescisórias no imposto de renda?

As verbas rescisórias que possuem caráter indenizatório são inseridas no campo de “Rendimentos isentos e não tributáveis”. É o caso da multa de 40% do FGTS ou das verbas dos planos de demissão voluntária. 

As verbas de natureza salarial, não são consideradas verbas de caráter indenizatório. Logo, são plenamente tributáveis. É o caso dos salários, 13°, hora extra, entre outras. Essas verbas serão colocadas na guia “Rendimentos tributáveis”.

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