Carteira assinada - Entregando o dinheiro

Quais os direitos de quem trabalha sem carteira assinada?

A assinatura de carteira de trabalho é uma das formalidades mais desejadas pelo empregado, mesmo em seu primeiro emprego. Isso porque a carteira assinada é uma garantia do trabalho exercido e dos direitos trabalhistas que serão recebidos ao longo da relação de emprego e no momento da rescisão, se houver.

A carteira de trabalho assinada, nesse sentido, é a prova de vínculo empregatício mais comum, que  possui presunção de legitimidade, e que oferece garantia suficiente para o empregado quando este requer os seus direitos na justiça.

Logo, é sempre bom manter em mente a exigência de sua assinatura, quando cumpridos os requisitos de desenvolvimento de uma relação de trabalho nos moldes da CLT, sendo direito do empregado e obrigação do empregador.

Essa necessidade de regulamentação é benéfica para ambas as partes, pois o empregado receberá os seus direitos, e o empregador não sofrerá uma ação judicial e o pagamento de multas pelo não registro de seu colaborador.

Neste artigo, será abordado o que é a carteira de trabalho assinada, qual a diferença entre uma carteira assinada e o contrato de trabalho, quais os direitos de quem tem a carteira assinada e os riscos de não exigi-la, bem como as consequências do não registro dos empregados para o empregador.

O que de fato é a carteira assinada?

A carteira de trabalho é um documento formal de vínculo de emprego, onde o empregador anota informações do contrato de trabalho, como data de início, nome da empresa, a inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica, o valor do salário e até mesmo as alterações no decorrer na relação de trabalho.

As anotações ali escritas possuem presunção de legitimidade, ou seja, são verdadeiras até que se prove  contrário.

No entanto, a assinatura de carteira não é apenas o registro em papel, o empregador deverá registrá-lo no sistema do INSS, deverá estabelecer uma conta de FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como dar entrada no RAIS – Relatório Social Anual. Logo, existem muitas formalidades a serem cumpridas pelo empregador, não apenas a assinatura.

Isso não quer dizer que a assinatura na carteira é mera formalidade, pois a carteira assinada, é considerada prova de grande valia para o empregado, em casos de ação trabalhista contra o seu empregado, quando não há o pagamento correto de verbas trabalhistas.

Outro ponto da assinatura da carteira de trabalho, é a carteira de trabalho digital, uma modernização da carteira de trabalho física. Essa carteira passou de ser de uso obrigatório, dispensando até mesmo o uso da carteira física, uma vez que é mais prático para o empregador, e não há perda de informações.

Assim, a carteira de trabalho assinada deve ser um direito do empregado e uma obrigação do empregador, quando a relação de trabalho é formalizada. Não podendo ser dispensada pela vontade das partes, pois o que persiste é a realidade da relação de emprego que uma vez concretizada poderá ser formalizada a qualquer momento, mesmo que as verbas trabalhistas tenham prazo para reivindicação.

Qual a diferença entre carteira assinada e contrato de trabalho?

A carteira assinada e o contrato de trabalho são diferentes quando se compara a relação mantida entre as partes e o objeto de seu relacionamento. Contudo, para haver uma carteira de trabalho assinada, é necessário a existência de um contrato, mesmo que de forma verbal.

Nesse sentido, é importante que se estabeleça uma relação de emprego formal regida pela CLT.

A CLT estabelece alguns requisitos para o estabelecimento de uma relação de emprego: subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e a existência de pessoa física na figura do empregado.

A subordinação deriva do dever do empregado de seguir ordens do empregador, de acordo com a função que exerce, nos limites de sua função. Algumas vezes os empregadores ultrapassam os limites da hierarquia e recaem em outras abusividades como o desvio de função ou o acúmulo de funções, porém, a subordinação sempre vai prevalecer em um vínculo empregatício.

A habitualidade tem ligação com a forma como o trabalho é executado. Todo empregado possui uma carga horária que deve cumprir todos os dias ou, até mesmo, alguns dias por semana. O importante no cumprimento desse requisito é que o empregado não pode apenas ser eventualmente chamado para exercer uma função, é necessário uma rotina de trabalho.

A onerosidade é o exercício de um trabalho mediante remuneração também rotineira, realizado na maioria das vezes de forma mensal. A onerosidade exclui, por exemplo, os trabalhos voluntários, onde os outros requisitos são cumpridos com exatidão, mas a pessoa não recebe nada por exercê-los.

Já a pessoalidade, é a necessidade do trabalho ser exercido diretamente pela pessoa contratada sem a possibilidade de outra pessoa realizar o mesmo trabalho em substituição.

Por último a necessidade de pessoa física, é a simples exigência de que o empregado não seja uma pessoa jurídica, como nos casos de serviços prestados por MEI, no fenômeno da pejotização.

Uma vez cumpridos todos esses requisitos cumulativamente, uma relação de trabalho é formada, independente do que se estabelece em contrato, pois o que vale para o direito trabalhista é a verdade real, não a documental.

Nesse ponto, surge a primeira diferença da carteira assinada e do trabalho realizado por contrato de trabalho

O primeiro deve seguir rígidamente os pormenores da CLT, com o pagamento de verbas trabalhistas, garantias no momento da rescisão, ou previdenciárias, geradas pela arrecadação do INSS pelo empregador.

Já o contrato de trabalho, pode ser realizado de forma autônoma, onde as partes não pretendem formar um vínculo de emprego, nem estabelecer uma relação de patrão e empregado formal, havendo geralmente a quebra de alguns requisitos, seja da subordinação, da pessoalidade, ou da habitualidade.

No tipo de relação feita exclusivamente por contrato de trabalho, o trabalhador não é tido como empregado, mas sim como prestador de serviço, logo, o empregador não precisará seguir as regras da CLT, bastando o cumprimento do contrato estabelecido entre as partes. Este, então, será regido pelo Código Civil.

Quais os benefícios de quem tem carteira assinada?

Como anteriormente mencionado, a carteira de trabalho assinada traz a voga os vários direitos e garantias estabelecidos na CLT e na Constituição Federal, esses direitos são próprios de pessoas que trabalham sobre o regime da CLT, sem nenhuma especificidade.

Se você quiser saber um pouco mais sobre os direitos específicos de trabalhadores domésticos, nós já elaboramos um artigo específico para esses trabalhadores que você verá aqui!

  • 1.  FGTS

É o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço criado pelo Governo Federal para funcionar como um fundo reserva para o trabalhador, enquanto este ainda está exercendo as suas funções.  

O objetivo desse fundo é proteger os trabalhadores de demissão sem justa causa, pois uma vez que esta ocorre o trabalhador poderá resgatar todos os valores, além do empregador ter que pagar uma multa de 40% sobre todos os valores já depositados.

Importante lembrar que o valor a ser depositado nessa conta vinculada é equivalente a 8% do valor da remuneração, e deve ser pago pelo empregador, não pelo empregado, logo, não deve haver descontos de seu salário.

  • 2.  AVISO PRÉVIO

O aviso prévio é uma garantia para o trabalhador também em caso de demissão injustificada. No aviso prévio, o trabalhador ainda terá 30 dias para trabalhar para o empregador com redução de carga horária, podendo ocorrer a diminuição de 2 horas por dia, ou sete dias ao final do aviso.

Além do mais, o prazo do aviso prévio será variado a depender da quantidade de tempo que o trabalhador passou na empresa, assim, a cada 1 ano na empresa, o trabalhador ganhará mais 3 dias de aviso prévio até o máximo de 90 dias.

  • 3.  ABONO SALARIAL

O Abono Salarial é um benefício no valor de no máximo um salário-mínimo, para trabalhadores que possuem: remuneração de até 2 salários-mínimos à época do benefício; carteira de trabalho por pelo menos 5 anos; ter trabalhado 30 dias no último ano.

  • 4.  REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

É o direito de descanso que o empregado possui de 24 horas seguidas em intervalos de uma semana, de preferência aos domingos. Esse período sem trabalho não poderá ser considerado como falta do empregado ao trabalho, e será remunerado pela empresa normalmente.

Esse período de repouso engloba também os feriados nacionais e locais.

Caso o empregador obrigue os seus trabalhadores a trabalharem durante o seu repouso semanal remunerado, deverá realizar o pagamento pelo dobro das horas, pois serão consideradas horas extras no percentual de, no mínimo, 100% sobre o valor da hora.

  • 5.  VALE-TRANSPORTE

É o benefício onde o empregador antecipa o valor do transporte do empregado para custear as suas despesas no deslocamento para o trabalho. Os empregadores que derem esse benefício, poderão retirar até 6% do salário base do empregado.

  • 6.  SALÁRIO FAMÍLIA

É um benefício concedido aos empregados de baixa-renda que possuem filhos de até 14 anos, ou filhos com algum tipo de deficiência.

  •  7.  AUXÍLIO-DOENÇA

É um benefício previdenciário dado para pessoas que precisam se afastar do trabalho por motivo de doença por mais de 15 dias. Nesse caso, o trabalhador receberá auxílio pelo INSS. Se o período de afastamento for menor que 15 dias, às expensas será do empregador.

Contudo, o benefício apenas será dado para os contribuintes do INSS, logo, é essencial a carteira assinada, pois ele será responsável pelas contribuições.

  • 8.  FALTAS JUSTIFICADAS

A CLT no art. 473 prevê quais são os tipos de faltas justificadas dentro da relação de emprego que não serão penalizadas com a perda do salário. Alguns dele é o alistamento como eleitor (2 dias), casamento (3 dias), aborto não criminoso (2 semanas) e doação de sangue (1 dia).

Importante ainda lembrar que as faltas devem ser justificadas com a exibição de documentos, quando possível. Exemplo, em casos de casamentos poderá ser apresentada a certidão de casamento, ou em casos de doenças, laudo médico ou atestado.

  • 9.  13° SALÁRIO

Décimo terceiro salário é o valor equivalente ao salário do empregado referente ao ano trabalhado, ou seja, trabalhando todo o ano, o trabalhador terá direito a receber um 13° salário ao final do ano.

O 13° salário também poderá ser pago em equivalência, logo, se o empregado trabalhou apenas dois meses na empresa, ele será pago o 13° salário de forma proporcional, referente apenas a esses dois meses.

  • 10.  FÉRIAS REMUNERADAS

A cada período de 1 ano trabalhado (período aquisitivo), o trabalhador ganhará o direito a 1 mês de férias, no período concessivo. Essas férias serão remuneradas em 1/3 de acordo com o valor da remuneração do empregado.  

Caso as férias não sejam dadas no período concessivo para o trabalhador de carteira assinada, o empregador terá que pagá-las em dobro.

  • 11.  SEGURO-DESEMPREGO

O seguro-desemprego é um benefício da seguridade social para aqueles que ficaram desempregados sem justa causa, e tem o objetivo de garantir alguma estabilidade financeira enquanto o trabalhador desempregado procura outro emprego.

Poderá variar entre três a cinco parcelas a serem recebidas, contudo, nunca será menor que o valor de um salário mínimo.

  • 12.  HORAS EXTRAS

Horas extras é o valor pago pelo trabalho em período superior ao de sua carga horária. Logo, se o trabalhador ultrapassar o seu horário de saída, ou chegar mais cedo ao trabalho, terá direito a hora extra.

Essa hora extra deverá ser de, no mínimo, 50% da hora extra normal. Contudo, em algumas ocasiões não poderão ser menores que 100% do valor da hora normal, é o caso da necessidade de trabalho aos domingos ou feriados, bem como quando as jornadas extraordinárias ultrapassarem 2 horas.

  • 13.  ADICIONAL NOTURNO

É o valor pago a quem trabalha entre os períodos das 22 horas às 5 horas da manhã. Uma hora completa noturna é de 52 minutos e 30 segundos serão equivalentes a uma hora de trabalho noturno.

O adicional noturno será a aplicação de 20% sobre o valor normal da hora em todo o período do trabalho que transcorreu nos períodos noturnos já estipulados.

  • 14.  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

O adicional de periculosidade deriva do perigo da profissão e é calculado sobre o salário no percentual de 30%. Por outro lado, a insalubridade é dada pelas condições insalubres do ambiente e do trabalho exercido. Nesse caso, o percentual poderá ser de 10% a 40%.

  • 15.  INTERVALOS

Os intervalos poderão ser intrajornadas e interjornadas. Os intervalos intrajornada são aquelas pausas obrigatórias ocorridas durante o expediente, por exemplo, em uma jornada de 8 horas, o empregador é obrigado a dar 1 hora de almoço.

Por outro lado, o interjornadas é o período do término da jornada até o início da outra jornada, devendo ter, no mínimo, 11 horas,

  • 16.  LICENÇA MATERNIDADE OU PATERNIDADE

A licença é o direito do empregador que será pai ou mãe, de “tirar” alguns dias para ficar com o seu filho recém nascido. A licença maternidade tem o período de 120 dias, enquanto a licença paternidade tem 5 dias.

Quais os direitos de quem trabalha sem carteira assinada?  

Nesses casos, existem dois padrões: as pessoas que trabalham por meio de contrato legítimo de emprego, e aqueles que não possuem carteira de trabalho por mera desobediência/fraude do empregador. 

No primeiro caso, as pessoas terão direito àquilo estipulado no contrato de trabalho assinado por ambas as partes, no segundo caso, o trabalhador terá direito a tudo aquilo que está previsto na CLT, desde que comprove, por meio de ação judicial, que o trabalho seguia os requisitos de uma relação formal.

Riscos de quem não tem carteira assinada.

Nenhum direito/garantia trabalhista será aplicado na relação, podendo o empregado perder a sua fonte de renda a qualquer momento sem sequer o aviso prévio. O empregador também não se responsabilizará pelo depósito do FGTS, logo, em caso de demissão, não haverá valores disponíveis ao empregado, nem multa a ser paga.

Outro ponto é a ausência de vínculo que constará na base de dados do INSS, sem o reconhecimento do vínculo no momento da aposentadoria, o INSS não terá dados suficientes para aposentar a pessoa quando o seu momento chegar. Nesses casos, apenas uma ação judicial de reconhecimento de vínculo poderá fazê-lo, desde que haja complemento de outras provas.

Como comprovar vínculo empregatício sem carteira assinada?

A comprovação do vínculo não registrado deverá ser realizada pelo cumprimento de requisitos de uma relação de trabalho formal, logo, subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.

Esses requisitos poderão ser comprovados por meio de testemunhas, extratos bancários demonstrando o recebimento mensal de salários da mesma pessoa física ou jurídica, mensagens onde existem exigências, até mesmo o próprio contrato de trabalho, se houver.

A empresa pode se recusar a registrar um funcionário?

Não!! Se a relação entre as partes for de fato uma relação de emprego baseada na CLT, a empresa não poderá negar-se a realizar o registro. Nesses casos, o trabalhador poderá denunciar a empresa para a delegacia do trabalhador, o Ministério Público, até mesmo entrar com ação trabalhista de reconhecimento do vínculo. 

A multa por não registrar um funcionário.

A multa pelo não registro de funcionário poderá chegar a até R$ 3.000,00 por empregado ou R$ 800,00, se o empregador for Microempresa ou pequena empresa. 

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