Intervalo Intrajornada: saiba quais são os seus direitos com relação aos intervalos durante a sua jornada de trabalho.

Intervalo intrajornada: entenda quais os direitos do trabalhador

O intervalo intrajornada é um direito do trabalhador e, apesar de subestimado, deve ser uma ferramenta importante no desempenho das suas funções

Esse período é uma importante garantia dada pela legislação ao funcionário, visto que o período para descanso é de suma necessidade para a melhor realização das tarefas diárias, considerando que um período de trabalho ininterrupto e extenso propiciará a ocorrência de falhas e até mesmo acidentes de trabalho. 

Nesse conteúdo iremos abordar todos os detalhes sobre o intervalo intrajornada, os tipos, sua duração e como calcular. Acompanhe

O que é o intervalo intrajornada?

O intervalo intrajornada se trata do horário de descanso garantido ao trabalhador durante o período trabalhado, ou seja, é aquele período de descanso durante o desempenho de sua atividade laboral. A todos os trabalhadores que cumprem um período igual ou maior que 6 horas diárias é garantido um intervalo para descanso e alimentação.

Importante mencionar que esse período de intervalo entre a jornada de trabalho não é contabilizado como hora trabalhada. Portanto, caso o trabalhador tenha um contrato de trabalho que conste como 6 horas de trabalho diário, ficará na empresa por um total de 7 horas por dia.

A Consolidação das Leis do Trabalho é a legislação que regulamenta o intervalo intrajornada, e dispõe em seu art. 71:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência).

§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência).

Quais os tipos de intervalo intrajornada?

A legislação pertinente ao tema também categoriza o intervalo intrajornada em quatro subtipos distintos. Essa categorização de intervalos específicos se dá pela necessidade que alguns tipos de trabalho exigem, fazendo com que os trabalhadores que exerçam tais funções necessitem de frequências diferentes. Os tipos de intervalo intrajornada são definidos da seguinte maneira:

Trabalhadoras durante a amamentação – Funcionárias lactantes também fazem jus ao intervalo intrajornada excepcional, devido às necessidades maternas básicas de amamentar o filho. Para tanto, além do intervalo comum a todos trabalhadores, terão direito a duas pausas com período de 30 minutos durante o horário de trabalho.

Funcionários de frigorífico – Trabalhadores que são expostos à temperaturas extremas de frio também são detentores do direito à pausas durante o trabalho. Terão direito à pausas de 20 minutos para cada 1 hora e quarenta minutos de trabalho, além do período de intervalo intrajornada já previsto.

Trabalhadores que realizam atividades repetitivas – Esse tipo de funcionário, que realiza atividades contínuas e repetitivas, como digitadores, por exemplo, também possuem esse benefício, e devem fazer o uso do direito às pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, além do intervalo comum a todos trabalhadores.

Funcionários de minas e trabalhadores de subsolo – Colaboradores que exercem suas funções em condições de confinamento em subsolo, tais como mineradores e trabalhadores de metrô também têm direito ao intervalo especial, que é de 30 minutos de descanso para cada 3 horas laboradas.

Qual a diferença entre intervalo intrajornada e interjornada?

Os dois tipos de intervalo se caracterizam pelo tempo de descanso de um funcionário, tendo suas diferenças apenas no período em que o descanso se dará. No caso do intervalo intrajornada, o descanso se dará durante o desempenho das funções do trabalhador, ou seja, durante o expediente, entre o momento da entrada e da saída do funcionário.

Já no caso do intervalo interjornada, o período de descanso do trabalhador se dará entre um dia de trabalho e outro, ou seja, após o término do período de trabalho. Nesse caso, o período para descanso do funcionário é mais extenso e se presta também ao lazer do trabalhador, que terá tempo para tanto, visto que o intervalo interjornada deverá durar no mínimo 11 horas seguidas.

Nesse caso, o trabalhador não poderá retornar às atividades habituais no prazo de no mínimo 11 horas após o encerramento do expediente. Ou seja, caso o funcionário encerre as atividades às 18 horas, só poderá retornar ao trabalho no dia seguinte, após às 6 horas.

Qual a duração do intervalo intrajornada?

A legislação que dita as normas do intervalo intrajornada foi alterada pela Reforma Trabalhista, que possibilitou a flexibilização desse período de descanso e alimentação do trabalhador, desde que respeitados os períodos mínimo e máximo.

Portanto, esse período pode variar, a depender de qual o período de trabalho do funcionário, não havendo um horário universal a todos. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 71, prevê que, ultrapassado o período de 4 horas e não excedendo o limite de 6 horas de trabalho diário, o trabalhador terá direito ao intervalo intrajornada de 15 minutos. Caso exceda as 6 horas diárias, o período de descanso será de no mínimo uma hora.

O horário do intervalo intrajornada pode ser estendido?

Como novidade, a reforma trabalhista passou a permitir a negociação do intervalo intrajornada entre empregado e empregador. 

A legislação pertinente ao assunto, no caso a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 71, caput, é clara ao definir que o intervalo intrajornada poderá ser estendido, a depender do tempo de trabalho diário e habitual do funcionário, de forma literal a legislação diz: “…será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Portanto, a CLT diz que o intervalo intrajornada poderá ser de no máximo duas horas diárias, a depender do tempo de trabalho do colaborador, e também, em respeito aos acordos realizados entre funcionário e empregador, e também de convenção coletiva da categoria.

Observa-se que o intervalo intrajornada será de no mínimo 15 minutos, para trabalhadores que exerçam suas funções por um período de mais de 4 horas diárias. Já os trabalhadores que trabalhem por mais de 6 horas por dia, farão jus ao intervalo intrajornada de 30 minutos, sem descartar a possibilidade de aumento desse período através de acordos, até o limite de 2 horas diárias.

O horário do intervalo intrajornada pode ser reduzido?

A redução do tempo do intervalo intrajornada passou a ser possível após a reforma trabalhista, que flexibilizou o tema e permitiu a negociação entre empregado e empregador, a depender da necessidade da categoria, desde que respeitados os limites instituídos por lei, que visam a saúde e bem estar do trabalhador.

Grande parte das empresas segue um padrão de intervalo intrajornada com um período de 1 hora diária. Tomando esta prática como base, o trabalhador poderá se utilizar de um intervalo menor, de 30 minutos, desde que atendidas algumas exigências, como autorização do Ministério do Trabalho, a disponibilização de refeitório no ambiente de trabalho e a previsão da prática em acordo coletivo ou convenção.

Cabe ressaltar a impossibilidade de exclusão por completo do período de intervalo intrajornada, devendo ser cumprido o mínimo legal de acordo com o período trabalhado pelo funcionário. Ressalta-se ainda, a impossibilidade de redução do período de repouso e alimentação do funcionário caso este esteja trabalhando em horas extras.

Como calcular a hora extra na intrajornada?

O cálculo das horas extras considerando o intervalo intrajornada é feito de maneira simples. Entretanto, é de suma importância para a saúde da empresa e observância da legislação pertinente ao tema.

Considerando a situação hipotética de um funcionário que tenha seu horário de trabalho habitual de 8 horas diárias, e que possua o direito de gozar de intervalo intrajornada de 1 hora e 30 minutos. Se em um dia faz o uso de apenas 30 minutos deste período de descanso e trabalhe o restante (1 hora), este período de uma hora trabalhada durante seu intervalo de descanso e alimentação deverá ser contabilizado como hora extra.

Para fins de cálculo, caso a hora habitual de trabalho deste funcionário seja de R$60, fará jus ao recebimento de um adicional de 50% da hora trabalhada, no caso, R$30. De forma a exemplificar a situação hipotética, a hora trabalhada de maneira habitual tem o valor de R$60, acrescidos os 50%, o trabalhador deverá receber R$90 pela hora trabalhada.

O que é supressão do intervalo intrajornada?

A reforma trabalhista, Lei nº 13.467/2017, também trouxe mudanças quanto à chamada supressão de intervalo intrajornada. A supressão nada mais é do que a retirada, ou redução, de parte do período de descanso e alimentação do trabalhador, garantido por lei. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 611-A, inciso III, prevê que:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Portanto, é possível notar que a legislação flexibilizou também o período de repouso do trabalhador. A depender de acordo firmado entre empregador e empregado e também de convenção coletiva de trabalho, é possível a redução deste período até o mínimo de 30 minutos, no caso de jornada de trabalho superior a 6 horas diárias. 

Essa jornada diária de trabalho poderá refletir no início do dia de trabalho, sendo antecipado o período laboral, ou no final, sendo postergado o dia de trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 71, parágrafo 4º, concorda com o exposto acima, ao autorizar a chamada supressão parcial do período de repouso e alimentação do trabalhador, chamado de intervalo intrajornada. No entanto, deve ser feito o pagamento deste período suprimido, com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada.

§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

É salutar mencionar que a supressão deve pautar-se pela razoabilidade, considerando que uma redução ou supressão de até 5 minutos não dá o direito à aplicação do dispositivo supramencionado.

O que ocorre com o descumprimento do intervalo intrajornada?

A reforma trabalhista trouxe mudanças também quanto ao descumprimento do período legal de descanso e alimentação do trabalhador. Antes da reforma, não importavam os minutos que foram trabalhados durante o intervalo intrajornada, sendo o trabalhador compensado com uma hora completa, acrescida de 50% de adicional.

De maneira ilustrativa, se o funcionário trabalhasse por 20 minutos durante o intervalo de 60 minutos, receberia o total, 60 minutos, acrescidos de 50%. Após a reforma, o trabalhador passou a fazer jus apenas do período que foi efetivamente trabalhado, ou seja, os 20 minutos, não mais sendo considerado o período de pausa realizado pelo trabalhador no caso do exemplo hipotético acima.

Portanto, caso não seja respeitado o período de intervalo intrajornada do trabalhador, a empresa deverá arcar com o pagamento desse período trabalhado indevidamente, com acréscimo de 50%. 

Ainda, é importante considerar que o valor recebido por ter trabalhado em horário inadequado é de caráter indenizatório, não integrando, portanto, os valores relativos aos direitos de férias e 13º salário.

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