Leia sobre a recente decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a rescisão indireta em um caso envolvendo a não concessão do intervalo intrajornada e o não pagamento de horas extras.

Rescisão Indireta: Trabalhadora vence caso no TST por falhas no intervalo e horas extras

No dia 13 de dezembro de 2023, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma encarregada de um restaurante no Shopping Ibirapuera, em São Paulo. A rescisão indireta, equivalente à justa causa do empregador, foi fundamentada na não concessão do intervalo intrajornada e no não pagamento de horas extras, considerados pela Turma como motivos graves suficientes para inviabilizar a manutenção da relação de emprego. Como resultado, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa.

A encarregada, que também exercia funções como cozinheira, formalizou o pedido de rescisão indireta com base no artigo 483 da CLT, notificando o empregador por meio de telegrama em 5 de abril de 2018. Além das irregularidades relacionadas ao descumprimento das normas trabalhistas, ela alegou ter presenciado o homicídio de um colega no ambiente de trabalho, o que resultou em sérios danos psicológicos.

A empresa, por sua vez, argumentou que a trabalhadora havia abandonado o emprego, justificando assim a dispensa por justa causa. O juízo de 1º grau manteve a justa causa, mas reconheceu as horas extras e o intervalo intrajornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TJ – SP), embora tenha afastado a hipótese de abandono de emprego, considerou que a rescisão ocorreu por iniciativa da empregada, negando-lhe as verbas devidas nas dispensas sem justa causa.

O TRT destacou em sua fundamentação que as questões que embasavam o pedido de rescisão indireta eram controvertidas e, isoladamente, não caracterizavam falta grave por parte do empregador. Entretanto, apontou que a decisão de rescindir partiu da empregada, que assumiu o risco de uma decisão desfavorável. Mesmo assim, essa circunstância não configurou abandono de emprego, uma vez que a empresa foi devidamente notificada.

A importância

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Caputo Bastos, destacou o artigo 483, alínea “d”, da CLT, que possibilita a rescisão indireta diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. No caso da encarregada do restaurante, o ministro considerou que a ausência do intervalo intrajornada e o pagamento inadequado das horas extras configuraram justa causa patronal, evidenciando uma falta grave relacionada ao descumprimento das obrigações contratuais.

Essa decisão reforça a importância do cumprimento das normas trabalhistas por parte dos empregadores, destacando que a negligência em aspectos fundamentais, como intervalos e horas extras, pode resultar em consequências sérias, incluindo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O que é rescisão indireta?

A rescisão indireta é uma modalidade de término do contrato de trabalho prevista na legislação trabalhista brasileira. Ela ocorre quando o empregado, por determinados motivos, considera insustentável a continuidade da relação empregatícia e decide rescindir o contrato de trabalho de forma unilateral, imputando a responsabilidade ao empregador. Em outras palavras, é a “justa causa do empregador”, permitindo que o empregado encerre o contrato de trabalho sem perder os direitos normalmente associados a uma demissão sem justa causa.

A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil. Esse artigo enumera diversas situações em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho, desde que o empregador tenha cometido falta grave. Alguns exemplos de motivos que podem justificar a rescisão indireta incluem:

  • Atraso no pagamento de salários: Pagamentos em atraso, salários incompletos ou qualquer irregularidade financeira grave.
  • Assédio moral: Situações de constrangimento, humilhação ou desrespeito no ambiente de trabalho.
  • Descumprimento de obrigações contratuais: Quando o empregador não cumpre as obrigações previstas no contrato de trabalho, como fornecer condições adequadas de trabalho, respeitar a carga horária, entre outras.
  • Risco à saúde e segurança: Se o empregador expõe o empregado a situações que coloquem em risco sua saúde ou segurança.
  • Descumprimento de normas legais: Qualquer violação das leis trabalhistas que afete diretamente o empregado.

É importante que o empregado, ao considerar a rescisão indireta, siga procedimentos adequados, como notificar o empregador por escrito e, se necessário, buscar orientação jurídica para garantir seus direitos. Caso a rescisão indireta seja reconhecida, o empregador pode ser obrigado a pagar as verbas rescisórias como se tivesse demitido o empregado sem justa causa.

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